TJ/MG - Empresa não será ressarcida por torre de energia que desabou
Problemas na fundação da estrutura isentaram seguradora de cobrir os prejuízos
Seguradora entrou com recurso considerando cláusula de exclusão de cobertura
Os prejuízos gerados pelo desabamento de uma torre de transmissão de energia não devem ser cobertos pela seguradora. Conforme as provas constantes no processo, o incidente ocorreu por falha na construção da estrutura, o que desobrigava a seguradora a cobrir os custos de reparação.
A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte. O colegiado entendeu que o incidente foi causado por falhas na execução da fundação, situação que estava expressamente excluída da cobertura do contrato de seguro.
Trincas
Segundo o processo, em novembro de 2020, funcionários identificaram trincas na torre de uma linha de transmissão que estava sendo construída. Dias depois, a estrutura desmoronou. A empresa responsável, então, acionou a seguradora para receber o valor referente aos prejuízos, mas houve recusa na cobertura do sinistro, sob a alegação de que a queda ocorreu devido à utilização de uma estaca de sustentação em comprimento menor que o exigido no projeto original.
Com a recusa, a empresa acionou a seguradora na Justiça e obteve decisão favorável em 1ª Instância, para pagamento do prejuízo de R$ 473 mil.
Argumentos
A seguradora recorreu da sentença, alegando que a apólice possuía cláusula que excluía a cobertura em caso de danos causados por "estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente". Além disso, argumentou que o desabamento não foi um "acidente súbito e imprevisto", já que a empresa havia detectado trincas e ruídos na estrutura semanas antes e realizou "apenas reparos superficiais".
Já a empresa alegou que a queda foi um evento súbito e imediato, caracterizando um acidente típico, que deveria ser coberto pelo seguro, e que o termo "estaqueamento", presente na cláusula de exclusão, não se aplicaria ao tipo de peça que falhou, um elemento de fundação profunda e não de contenção de solo.
Relação empresarial
O relator do recurso, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não se aplicava a esse caso, por se tratar de uma relação entre empresas.
Com base no laudo pericial, o magistrado ressaltou que a queda da torre não ocorreu por "acaso", mas foi resultado de uma sequência de falhas técnicas encadeadas desde o erro na execução da fundação.
O desembargador concluiu que a falha se enquadrava no conceito de estaqueamento e que a seguradora tinha o direito de limitar os riscos que aceitava cobrir em contrato. Assim, como havia uma cláusula excluindo falhas de fundação, foi negado o pedido de indenização.
O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam integralmente o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.024945-3/001.
Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-nao-sera-ressarcida-por-torre-de-energia-que-desabou-8ACC82199F3E9D1C019F618355235AC1-00.htm