A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a reintegrar uma estudante ao curso de Letras. A sentença, do juiz Felipe Veit Leal, foi publicada no dia 24/03.
A jovem relatou ter efetuado a matrícula na Universidade para a turma do primeiro semestre de 2024. Contudo, como ela ainda não estava em posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, que foi finalizado em 2023, foi admitida a apresentação de uma declaração, de forma provisória, abrindo-se um prazo extra para a entrega do documento definitivo, que deveria ser apresentado em abril de 2024.
A escola responsável pela confecção do certificado não o entregou em tempo hábil, prejudicando o cumprimento do prazo para a realização definitiva da matrícula. A estudante alegou ter efetuado tentativas de contato com a UFRGS por e-mail, a fim de solicitar dilação de prazo, ficando sem resposta. Em agosto, quando recebeu o Certificado, ela foi em busca de informações acerca de como proceder com a entrega do documento. Na ocasião, tomou conhecimento de que havia sido desligada da instituição por não ter apresentado a documentação no prazo.
Em sua defesa, a Universidade argumentou ter agido em conformidade com as normas do Edital do vestibular, pugnando pelos princípios da isonomia e da autonomia.
Foi concedida, inicialmente, a tutela de urgência em favor da autora, a fim de garantir sua matrícula para o segundo semestre letivo, sob o entendimento de que houve preocupação e zelo da aluna na busca pela solução do problema, sendo alheias à sua vontade as circunstância que impediram o cumprimento das exigências editalícias.
O juiz entendeu por manter o posicionamento da decisão provisória, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: “No presente caso, a perda do prazo não decorreu de desídia da Autora, mas de demora da instituição de ensino que o emite, situação que mais se assemelha a força maior. Com mais razão se deve permitir a flexibilização das regras do edital quando o(a) candidato(a) está impossibilitado(a) de cumpri-las. A par das diferenças, já se reconheceu que motivo de força maior não é motivo razoável para a exclusão de estudante de processo seletivo”.
A Universidade foi obrigada a reintegrar a aluna na graduação, garantindo a efetivação da matrícula. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29027