Em 2021, réu integrou organização que utilizou explosivos e reféns como "escudos-humanos"
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por organização criminosa, roubo qualificado, participação em incêndio e uso de explosivos pelo ataque a bancos em Araçatuba/SP no ano de 2021. O colegiado aumentou a pena aplicada pela sentença de 52 para 68 anos de reclusão.
Para os magistrados, a autoria e a materialidade dos crimes foram demonstradas por meio de provas documentais e testemunhais.
Conforme o processo, o réu integrou grupo criminoso com o objetivo de roubar, simultaneamente, agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) e do Banco do Brasil, na cidade do interior paulista, no dia 29 de agosto de 2021.
Além disso, os membros da organização, armados e em veículos blindados, realizaram ataques a unidades da Polícia Militar, para impedir o deslocamento do efetivo policial. Foram também incendiados veículos na região central e nas rodovias de acesso à Araçatuba.
O crime envolveu emprego de explosivos, utilização de armas restritas, tomada de reféns como “escudos-humanos”, incêndios e bloqueios de vias. O grupo retirou das agências bancárias mais de R$ 17 milhões em dinheiro e joias. A ação resultou em morte de civil e lesões corporais graves.
Ação penal
A 1ª Vara Federal de Araçatuba havia condenado o homem a 52 anos e nove meses de reclusão e ao pagamento de 415 dias multa. Ele recorreu ao TRF3 argumentando ausência de provas. O Ministério Público Federal (MPF) também apelou pedindo aumento da pena base.
O colegiado considerou que laudos, perícias, depoimentos, localização do acusado no momento dos crimes, pesquisas nos celulares, confirmaram a autoria do réu.
“Não se está condenando o acusado por crimes aleatórios, mas por fatos que tiveram a sua adesão direta, ou mesmo por consentimento, de todos os crimes que os integrantes da organização realizaram para o êxito da empreitada criminosa.”
Segundo o acórdão, a participação no ataque foi confirmada por meio de provas indiciárias (indiretas).
“Elas são equivalentes a qualquer meio de prova, sendo possível delas provir certeza, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Penal, especialmente nos delitos de maior complexidade e praticados por organizações criminosas, como o presente caso.”
A defesa requereu a desclassificação de latrocínio para roubo simples. Os magistrados ponderaram que a ausência de perícia sobre a origem do tiro que matou um civil não descaracterizou a figura do crime.
“Tendo em vista que a conduta dos agentes, dentre eles o réu, de usar a vítima como ‘escudo humano’ numa planejada operação de roubo em que houve troca intensa de tiros entre os policiais e os assaltantes revela, no mínimo, dolo eventual”, concluiu o colegiado.
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa e atendeu o pedido do MPF. A pena foi fixada em 68 anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 98 dias multa.
Apelação Criminal 5002759-33.2023.4.03.6107
Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/443177-trf3-condena-homem-a-68-anos-de-prisao-por-roubo-de