A 7ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou três pessoas por fraude em financiamento imobiliário concedido pelo Banco do Brasil. A sentença foi publicada no dia 20/05.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que um casal contratou a linha de crédito “BB Crédito Imobiliário - Programa Pró-Cotista”, que concede financiamento utilizando recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O fato ocorreu no início de 2016 e o objetivo seria a compra de uma casa localizada na cidade de Sertão (RS).
Contudo, os contratantes teriam apresentado comprovante de residência falso, além de prestar informações falsas na "Declaração para Enquadramento no Programa". Eles atestaram que a destinação do imóvel seria para moradia própria e que ele estava localizado no mesmo município em que exerciam atividade principal ou onde residiam ou pretendiam residir, conforme exigências do programa.
Um dos compradores era gerente geral de uma agência do Banco do Brasil (BB), também localizada em Sertão (RS), e foi transferido para trabalhar em Cachoeira do Sul (RS) em janeiro de 2015, para onde se mudou, acompanhado por sua esposa.
Eles haviam apresentado ao banco um contrato de aluguel, com data de agosto de 2015, que informava estarem residindo na mesma casa que seria objeto da compra. Também foi entregue uma conta de telefone, de janeiro de 2016, em nome do comprador, declarando a residência em Sertão. Diante do fato de que eles não residiam mais no município desde o início de 2015, restou comprovado que o contrato de aluguel foi simulado. Também foi demonstrado que um terceiro morou na referida casa neste período e os réus confirmaram em depoimento nunca terem habitado a residência.
O terceiro denunciado foi o proprietário da casa, que teria participado da simulação do contrato de aluguel, ciente de que o casal não moraria no local. Após a liberação do crédito, a casa foi objeto de locação para terceiros, o que revela descumprimento às regras do programa de financiamento. Foi também comprovada uma segunda venda da casa posteriormente, o que demonstrou falta de intenção de residir no imóvel por parte dos beneficiários da linha de crédito, em contradição ao que havia sido declarado ao BB.
O juízo entendeu configurada a fraude: “ao solicitar o financiamento imobiliário, tinha ciência de que não atendia aos requisitos formais exigidos para a liberação do crédito e, por isso, providenciou os documentos nos quais fez constar informações inverídicas, bem assim, firmou declaração junto à instituição financeira pela qual o imóvel objeto de financiamento teria como finalidade sua residência quando, à época, já residia em cidade distante de Sertão”.
O gerente do banco foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão, mais multa; à esposa e ao proprietário da casa foi aplicada pena de dois anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de multa. Todos os condenados obtiveram a substituição das penas por prestação de serviços comunitários e pagamento pecuniário entre dez e quinze salários mínimos.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29177