A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar provimento ao recurso de um advogado que teve o porte de arma indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal com fundamento na ausência de comprovação da efetiva necessidade e no caráter discricionário do ato de concessão do porte de arma.
O autor alega que exerce atividade profissional de risco como advogado e proprietário rural e que vem sofrendo ameaças em razão de litígios fundiários e conflitos relacionados à administração de bens familiares. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a efetiva necessidade do porte e seu deferimento.
Entretanto, o relator, juiz federal Wilton Sobrinho da Silva, convocado em substituição ao Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, entendeu que “os autos revelam que não foi demonstrada a excepcionalidade da necessidade, tampouco que a sua integridade física esteja ameaçada em razão de circunstâncias específicas e individualizadas que caracterizem risco diferenciado. A simples alegação de necessidade genérica, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a regra proibitiva instituída pelo Estatuto do Desarmamento”.
O magistrado ainda destacou que a concessão do porte de arma exige que a Administração Pública avalie o cumprimento de requisitos objetivos como idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica, demonstração de efetiva necessidade e que a intervenção judicial nesses casos deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração para decidir sobre critérios discricionários.
Assim sendo, a concessão direta do porte de arma de fogo pela via judicial representaria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, na medida em que a atribuição de avaliar o preenchimento dos requisitos legais, bem como a análise da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, compete exclusivamente à Administração Pública no exercício de seu poder discricionário.
Processo: 1000446-63.2024.4.01.3400
Data do julgamento: 12/03/2025
MAF/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/atividade-profissional-de-risco-nao-justifica-o-deferimento-de-porte-de-arma-de-fogo