TST - Candidato não tomará posse com base em liminar que ampliou prazo para entrega de documento

Terça-feira, 18 de Setembro de 2018 - 06:49:15

Segundo o TST, a ampliação violou o princípio da isonomia.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que permitiria a um fisioterapeuta a posse em cargo público na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Aprovado no concurso da entidade responsável por administrar os hospitais universitários federais, o candidato obteve, em decisões liminares, o direito de tomar posse apesar de ter descumprido prazo previsto no edital para comprovar título de especialista. Mas, de acordo com os ministros, a permissão violou os princípios da isonomia entre os concorrentes ao emprego público e da legalidade.

Titulação

O candidato foi aprovado no concurso público realizado em 2014 e, em novembro de 2016, foi convocado para assumir o cargo, com obediência ao cronograma definido no edital. Para a contratação, ele teria de apresentar título de especialista em Fisioterapia em Terapia Intensiva reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).

Reserva de vaga

O candidato se comprometeu a apresentar o certificado até 1º/12/2016, data marcada para a posse. Como não comprovou o reconhecimento no prazo firmado, ele obteve do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) liminar que garantia a reserva da vaga. Segundo o juízo, a entrega do documento não dependia do candidato, mas de procedimento burocrático da instituição de ensino onde ele fez a especialização. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a decisão.

Posse

O COFFITO somente reconheceu a titulação em fevereiro de 2016. Logo em seguida, o fisioterapeuta impetrou novo mandado de segurança e obteve liminar para determinar à EBSERH sua posse imediata. Ao julgar o mérito do mandado, o TRT confirmou o entendimento de que a contratação seria direito do candidato, que, embora não tenha apresentado o certificado no prazo previsto, possuía a titulação no momento da nomeação. Segundo a decisão, o empregador, ao conceder prazo para apresentação do documento, gerou expectativa de direito para o candidato.

Princípios

No recurso ordinário, a EBSERH alegou que o candidato descumpriu o prazo para comprovar o título de especialização nos moldes exigidos pelo edital. Para a empresa, a decisão do TRT não observou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da moralidade.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, como integrante da administração pública, a EBSERH deve seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de pessoal (artigo 37 da Constituição Federal) e, ainda, o da isonomia entre os candidatos. Segundo ela, as regras do edital não podem ser relativizadas sob o risco de afronta à isonomia. “A relativização beneficiaria indevidamente determinados candidatos em detrimento de outros”, explicou.

A ministra observou ainda que o fato de a EBSERH ter aumentado em cinco dias o prazo para a apresentação do documento não foi capaz de gerar expectativa legítima do fisioterapeuta de ser empossado, até porque ele descumpriu o limite ampliado.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para julgar improcedente o mandado de segurança. Após a publicação do acórdão, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados.

(GS/CF)

Processo: RO-80126-10.2017.5.22.0000

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/candidato-nao-tomara-posse-com-base-em-liminar-que-ampliou-prazo-para-entrega-de-documento?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2