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TRT15 - Ingresso intermitente de açougueiro em câmara fria não garante intervalo do artigo 253 da CLT, decide 10ª Câmara

Terça-feira, 3 de Novembro de 2026 - 13:49:28

Por unanimidade, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um chefe de seção de açougue que buscava o pagamento do intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O colegiado concluiu que, embora o empregado tivesse direito ao adicional de insalubridade pela exposição ao frio, não ficou comprovado o exercício de atividade contínua em ambiente artificialmente frio, requisito para a concessão da pausa especial.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava de forma habitual em câmaras frigoríficas, freezers e contêineres com temperaturas entre -18°C e -20°C. Sustentou ainda que, como já havia obtido em outra ação o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao frio, também faria jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT.

O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga. A sentença destacou que as provas demonstraram que o reclamante desempenhava diversas atividades fora das câmaras frias e que o ingresso nesses ambientes não constituía sua atividade principal nem ocorria de forma contínua. Também pontuou que não havia comprovação de permanência ininterrupta em ambiente artificialmente frio por 1 hora e 40 minutos, condição exigida pela legislação para a concessão da pausa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fabio Grasselli, manteve esse entendimento. Segundo o entendimento adotado, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade não implica, automaticamente, o deferimento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, uma vez que ambos os direitos possuem pressupostos fáticos e jurídicos distintos.

O acórdão considerou que o laudo pericial produzido na ação em que foi reconhecida a insalubridade concluiu pela exposição habitual ao agente físico frio, suficiente para caracterizar a insalubridade em grau médio. Entretanto, as provas testemunhais revelaram que o empregado ingressava nas câmaras frias por períodos curtos e alternados com outras atividades. Uma testemunha afirmou que ele entrava cerca de dez vezes por dia nas câmaras fria e refrigerada, enquanto outra declarou que permanecia na câmara de produtos resfriados entre dois e quatro minutos por vez.

Diante desse conjunto probatório, a 10ª Câmara concluiu que a exposição ao frio ocorria de forma intermitente, não havendo demonstração de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio por 1 hora e 40 minutos, requisito indispensável para a concessão do intervalo pleiteado. Processo: 0011368-64.2025.5.15.0041.

Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2026/ingresso-intermitente-de-acougueiro-em-camara-fria-nao-garante-intervalo-do-artigo-253