TJ/MG - Rede social de vídeos é condenada a indenizar influenciador que teve conta banida
Decisão reconheceu falha após exclusão do perfil
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação da empresa ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., responsável pelo aplicativo TikTok no País, por banir, de forma unilateral e definitiva, a conta de um influenciador digital. O colegiado também aumentou de R$ 7 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.
A decisão reconheceu falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa não comprovou qual conduta ou publicação teria motivado a exclusão do perfil. A conta era utilizada profissionalmente pelo influenciador digital, que tinha mais de 520 mil seguidores e vídeos com milhões de visualizações.
O juízo da Comarca de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram ao TJMG. A empresa pediu a improcedência da ação ou a redução da indenização, enquanto o autor solicitou o aumento para R$ 20 mil.
O aplicativo TikTok foi condenado a indenizar influenciador digital que teve a conta banida de forma unilateral e definitiva
Argumentos
Na ação, o influenciador afirmou que utilizava a plataforma como principal fonte de renda e que o trabalho na rede social contribuía para o sustento da família. Segundo ele, a conta também era importante para garantir o sustento da filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O autor relatou ainda que o perfil foi desativado repentinamente, sem justificativa específica ou oportunidade de defesa.
O TikTok, por sua vez, sustentou que o banimento ocorreu no exercício regular de seu direito, em razão do descumprimento dos “Termos de Serviço e das Diretrizes da Comunidade” aceitos pelo usuário no momento do cadastro.
Argumentou ainda que o Judiciário não deveria interferir na moderação de conteúdo da plataforma e que o episódio teria causado apenas mero aborrecimento.
Transparência
O relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, destacou que a relação entre as partes era de consumo e que o poder de moderação das redes sociais não é absoluto. Segundo o magistrado, a atuação das plataformas deve observar princípios como boa-fé, transparência e direito ao contraditório.
O relator ressaltou que a empresa apresentou apenas alegações genéricas sobre a suposta violação das regras da plataforma e não indicou qual publicação, conteúdo ou norma teria sido infringida:
“Ao longo de todo o processo, a empresa limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o banimento decorreu de ‘violação às Diretrizes da Comunidade’, sem jamais indicar qual publicação específica, qual conteúdo concreto ou qual regra determinada teria sido infringida pela parte autora.”
Ainda conforme o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, durante o processo, a empresa informou que a conta havia sido permanentemente deletada e que, por isso, não seria possível fornecer os dados solicitados pela Justiça.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que a perda definitiva do perfil agravou a situação, considerando que o canal era utilizado como principal fonte de renda do influenciador. Com esses fundamentos, votou pela manutenção da condenação e aumento da indenização para R$ 10 mil.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira acompanharam o relator.
O processo tramita sob o nº 1.0000.26.407135-8/001.
Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/rede-social-de-videos-e-condenada-a-indenizar-influenciador-que-teve-conta-banida-8ACC82BBA17FB39301A1879890421328-00.htm