TRF5 - Condenação de homem por racismo nas redes sociais é confirmada pelo TRF5
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 manteve a condenação de um homem pelo crime de racismo praticado por meio de rede social, previsto no artigo 20 da Lei do Racismo. A sentença, proferida pela 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, fixou a pena em dois anos de reclusão, além do pagamento de multa. O caso envolve a produção e divulgação, na internet, de um vídeo em que uma criança negra, ao parar de chorar, recebe um cacho de bananas, em uma associação de cunho racista.
De acordo com os autos, em março de 2023, o réu produziu e divulgou, nas redes sociais "TikTok" e "WhatsApp", um vídeo no formato conhecido como "dueto". Na montagem, ele exibia um cacho de bananas no momento em que a criança parava de chorar e sorria, estabelecendo, segundo a acusação, uma comparação da criança com um primata.
A defesa de A. N. de L. Jr. recorreu da sentença, alegando que o vídeo seria uma brincadeira de caráter privado. Também sustentou que o réu não teria motivação racista, argumento que, segundo a defesa, seria comprovado por depoimentos de testemunhas e pelo fato de ele possuir familiares e amigos negros.
Ao votar pela manutenção da condenação, a relatora do caso, desembargadora federal convocada Elise Avesque, destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram amplamente comprovadas. Segundo a magistrada, o próprio interrogatório judicial confirmou que o acusado produziu e divulgou o vídeo, conclusão reforçada pelas provas documentais que demonstram a circulação e a repercussão do conteúdo nas redes sociais.
A relatora também rejeitou a tese de atipicidade da conduta, baseada na alegação de que o vídeo se tratava de uma brincadeira privada. Para a magistrada, igualmente não merece acolhimento o argumento de que o acusado convive com amigos e familiares negros, por se tratar de circunstância juridicamente irrelevante para a configuração do crime.
“A circunstância de possuir vínculos afetivos com pessoas negras não outorga ao agente a autorização para replicar violências simbólicas e nem o libera das consequências de sua ação delituosa; a jurisprudência pátria vem, em casos análogos, consolidando o entendimento de que a configuração do crime é objetiva, pouco importando se o autor da ofensa comunga ou não de princípios preconceituosos em sua intimidade, pois o que se sanciona é a exteriorização de atos que reafirmam estigmas de inferioridade racial”, concluiu a relatora.
Processo nº 0800350-16.2025.4.05.8402
Fonte: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=328156