TJ/MG - Homem é condenado a 12 anos de prisão por estupro de vulnerável
Vara Única da Comarca de São João da Ponte também fixou indenização à vítima
A Vara Única da Comarca de São João da Ponte, no Norte de Minas Gerais, condenou um homem a 12 anos e 28 dias de prisão pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão, assinada pelo juiz Fernando Amante de Souza, teve como base atos cometidos contra uma criança da própria família do réu.
Para a fixação da pena, o magistrado considerou a gravidade dos danos psicológicos causados à vítima. Além da pena privativa de liberdade, a sentença determinou o pagamento de uma indenização mínima de R$ 20 mil por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), os crimes praticados por M.M.O. ocorreram entre os anos de 2020 e 2021, quando a vítima tinha menos de 14 anos.
O MPMG narrou que o acusado, que é primo do pai da criança, se valeu da proximidade e da confiança familiar para praticar os crimes de forma consciente e voluntária. A acusação imputou ao denunciado a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) por duas vezes.
Decisão da Comarca de São João da Ponte condenou um homem a 12 anos de prisão por estupro de vulnerável
Defesa
No decorrer do processo, a defesa pediu a absolvição do réu, alegando ausência de vestígios materiais e possível influência de familiares no relato da criança.
Sustentou uma preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que o juiz havia indeferido a realização de uma nova perícia psicossocial na vítima e a atuação de um assistente técnico.
O magistrado, contudo, rejeitou a preliminar e argumentou que o depoimento especial da vítima seguiu as diretrizes da Lei nº 13.431/2017, e que não há direito absoluto à produção de qualquer prova se ela for desnecessária ou revitimizante.
Destacou, ainda, que a defesa não conseguiu demonstrar um prejuízo efetivo ou a real necessidade de submeter a criança a uma nova avaliação psicológica.
Sentença
Na sentença, o juiz Fernando Amante de Souza ressaltou que, para a configuração do estupro de vulnerável, o consentimento da vítima é irrelevante e não é necessária a comprovação de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos, como toques ou fricção, com fins sexuais.
Como esses crimes geralmente ocorrem de forma clandestina, a palavra da vítima possui peso especial, desde que o relato seja firme, coerente e apoiado por outras provas.
Embora o exame médico-legal tenha sido inconclusivo e não tenha detectado rompimento de hímen, o magistrado considerou essa ausência de vestígios físicos como neutra, visto que os abusos relatados não deixam necessariamente marcas duradouras.
O juiz rejeitou a hipótese da defesa de que a vítima teria sido induzida por familiares a inventar a história, afirmando não haver provas concretas de que detalhes falsos foram inseridos em sua memória.
Ainda conforme a sentença, as condutas descritas nos dois episódios caracterizavam atos libidinosos consumados, e as provas eram coesas e suficientes para afastar dúvidas, comprovando a materialidade e a autoria dos crimes, confirmando a grave violação da dignidade sexual da criança.
Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/homem-e-condenado-a-12-anos-de-prisao-por-estupro-de-vulneravel-8ACC82199FAAF463019FD7B0A17D7FD9-00.htm