A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um clube de futebol a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a um jogador profissional que sofreu acidente de trabalho durante suas atividades em campo. Ele sofreu lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito, e, após ter sido submetido a tratamento cirúrgico, retornou ao trabalho oito meses depois, sem qualquer limitação.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou o caso, reconheceu a responsabilidade objetiva no clube, por se tratar de um jogador de futebol.
A empresa se defendeu, alegando que “na prática desportiva profissional de alto desempenho, o risco de lesão é extremo, independente de qualquer medida protetiva a ser aplicada pelos clubes”, e defendeu que “o jogador profissional de futebol é ciente do risco pelo exercício da atividade esportiva, sendo que ao optar por exercer a profissão, concorda expressamente com a situação peculiar” e por isso “não há como se aplicar neste caso o disposto no artigo 927”, além disso, “embora o autor tenha sofrido lesão no joelho direito, esta foi tratada cirurgicamente, e ele retornou aos campos, estando recuperado e clinicamente liberado”.
A relatora do acórdão, juíza convocada Regiane Cecília Lizi, afirmou que o clube não nega o acidente com o jogador ocorrido durante uma partida de futebol, e que, em razão dele, teria suportado lesão no joelho, “permanecendo sem capacidade para o trabalho temporariamente”. Nesse sentido, restam comprovados, portanto, “o dano e o nexo causal, restando apurar-se, na hipótese, a existência ou não da responsabilidade civil objetiva do empregador”.
O colegiado ressaltou que a “jurisprudência a qual nos filiamos” vem reconhecendo que, “tendo sido demonstrada a ocorrência de lesões à integridade física do obreiro e a vinculação destas às atividades por ele exercidas enquanto atleta profissional de futebol, presente o dever de indenizar do clube réu, isso por imposição da teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa ou dolo da empresa no dano experimentado pelo trabalhador”.
No caso, “a obrigação do clube de futebol empregador de reparar o dano sofrido pelo atleta encontra lastro na teoria do risco criado em razão da atividade desenvolvida, na medida em que o reclamado desenvolve atividade econômica que ocasiona riscos à incolumidade física dos jogadores de futebol”. Tais riscos, próprios à prática desportiva, “estão inseridos no âmbito da atividade desenvolvida pelo clube de futebol, e expõem os atletas de futebol a condição especial frente às demais pessoas”.
O acórdão decidiu, assim, por manter a decisão de origem que condenou a reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais, isso porque “indiscutível a dor, a angústia e o sofrimento que acometem a pessoa que, em razão de um infortúnio, acaba por ficar temporariamente incapacitado para as suas atividades normais e laborais”. E quanto ao valor fixado, o colegiado, considerando o prejuízo sofrido pelo autor, o porte da demandada e o caráter pedagógico da penalidade, concluiu ser “razoável” a quantia de R$ 20 mil. (Processo 0011254-32.2024.5.15.0051)
Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2026/10a-camara-reconhece-responsabilidade-objetiva-de-clube-em-caso-de-acidente-com