A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 garantiu o direito a aposentadoria especial a um funcionário de um posto de combustíveis, que exercia a função de frentista de maneira eventual. A decisão confirmou a sentença da 6ª Vara Federal de Sergipe e deu provimento parcial à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).
Além da prescrição, o INSS alegou que a atividade exercida pelo autor não poderia ser enquadrada como especial, uma vez que constavam registradas, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), as funções de lavador e enxugador. Segundo o Instituto, ainda que se admitisse o exercício da função de frentista, não há presunção legal de periculosidade, devendo ser comprovada por laudos técnicos que demonstrem exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Para o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, entretanto, a sentença foi precisa ao reconhecer que o funcionário exerceu atividade especial no período trabalhado como frentista, devido à exposição a agentes nocivos e ao risco permanente de explosão decorrente do manuseio de combustíveis inflamáveis. Segundo o magistrado, tanto a documentação como contracheques apresentados nos autos comprovam não só o vínculo com a empresa, mas também o recebimento de adicional de periculosidade, reforçando a exposição habitual aos agentes agressivos.
Em relação especificamente ao risco de explosão, Erhardt explicou que, mesmo que os decretos que tratam do assunto não tragam expressamente o enquadramento do caso para fins de aposentadoria especial, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a ausência de previsão expressa não implica a sua exclusão automática do benefício, tendo em vista que o rol desses decretos não é taxativo.
De acordo com o relator, tais classificações, quanto a atividades e agentes nocivos, são meramente exemplificativas, visto que é a presença do agente danoso no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho que determina o benefício. “Dessa forma, a fundamentação apresentada pela sentença está em plena conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e com o entendimento consolidado de que o risco de explosão é agente perigoso apto a ensejar o reconhecimento de atividade especial”, concluiu.
Processo nº 0800003-74.2025.4.05.8501
Fonte: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=327458