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TJ/MG - Viação terá que indenizar passageira que se acidentou

Quinta-feira, 30 de Julho de 2026 - 14:21:38

Vítima ficou com sequelas permanentes e precisou se aposentar

Uma passageira deve ser indenizada por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais e estéticos após sofrer várias fraturas, apresentar cicatrizes, ficar com uma perna mais curta que a outra e ter a mobilidade reduzida em decorrência de um acidente. O ônibus em que ela viajava, em fevereiro de 2007, foi atingido por uma carreta na rodovia BR-262, próximo ao trevo de Acaiaca, na Zona da Mata.

A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou, por maioria de votos, a sentença da Comarca de Viçosa – que condenou a empresa de transporte coletivo – a fim de aumentar para R$ 50 mil a indenização por danos morais e estéticos.

A ré deverá arcar com gastos com cirurgia no quadril e tratamentos, a serem apurados em liquidação de sentença, e pagar indenização mensal de dois salários mínimos, da data do acidente até que seja comprovada cessação do estado de incapacidade laborativa da passageira.

Entendimento da Justiça é de que concessionárias de serviço público respondem objetivamente por danos causados 

Defesa

A viação havia recorrido, alegando que a colisão envolveu uma carreta semirreboque transportando carga de uma terceira companhia, e que prestou toda a assistência necessária à passageira. Para a viação, a mulher não comprovou que o episódio causou sofrimento suficiente para caracterizar o dano moral.

A empresa sustentou, além disso, que a vítima, que trabalhava como empregada doméstica, ficou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde o acidente, recebeu auxílio e se aposentou em 2017, por isso não poderia receber mais benefícios.

Já a passageira defendeu a manutenção da sentença e pediu o aumento da indenização, afirmando que, desde 2007, sofre com dores, constrangimentos, limitações de movimento e dificuldades para ficar em pé.

O relator do recurso, desembargador Monteiro de Castro, afirmou que concessionárias de serviço público de ônibus respondem pelos danos causados aos usuários do serviço, mesmo que não tenham culpa no acidente, pois esse é um risco próprio da atividade de transporte e esse tipo de empreendimento tem o dever de proporcionar segurança aos passageiros.

O magistrado destacou que a vítima precisou de diversas sessões de fisioterapia e tratamento psicológico. Dessa forma, estavam configurados os danos morais, sendo devida a indenização, dada a violação da integridade corporal, a dor experimentada, a alteração na rotina e o surgimento de deformidade física permanente.

Acompanharam o relator os desembargadores Paulo Fernando Naves de Resende, Raquel de Paula Rocha Soares e Antônio Bispo. Ficou vencido o desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, que votou pela manutenção do valor fixado em 1ª Instância.

 

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.054751-0/001 e pode ser acompanhado neste link.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/viacao-tera-que-indenizar-passageira-que-se-acidentou.htm