TJ/MG - Filhos de ciclista morto após acidente em Sete Lagoas devem ser indenizados
Concessionária de energia responde por acidente causado por funcionário
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma concessionária de energia pelo atropelamento que resultou na morte de um ciclista em Sete Lagoas, na região Central do Estado.
A decisão confirmou a indenização de R$ 25 mil por danos morais para cada um dos dois filhos da vítima, além de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos do falecido até que cada um dos dependentes complete 25 anos de idade.
Os filhos da vítima, que tinham 15 e 16 anos à época do acidente, ajuizaram ação de reparação civil, relatando que a morte do pai causou prejuízos emocionais e materiais. Conforme os autos, o atropelamento, em outubro de 2009, teria sido provocado por um empregado da concessionária que estava prestando serviço à empresa. O ciclista chegou a ser socorrido, mas morreu dois dias depois.
O juízo da Comarca de Sete Lagoas julgou procedentes os pedidos da família e condenou a empresa de energia a pagar indenização e pensão mensal.
A 5ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão da Comarca de Sete Lagoas que condenou a concessionária de energia a indenizar os filhos do ciclista
Defesa
A concessionária recorreu, argumentando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do ciclista, já que o boletim de ocorrência (BO) apontava que a vítima teria ingressado repentinamente na via, em uma manobra que impossibilitou qualquer reação do motorista. Alternativamente, solicitou o reconhecimento de culpa concorrente para reduzir a indenização.
Ciclista
Ao analisar a apelação, a relatora do caso, desembargadora Áurea Brasil, destacou que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
A magistrada rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, ressaltando que “o boletim de ocorrência amparado exclusivamente na versão do condutor do veículo da concessionária não comprova a culpa exclusiva da vítima, por representar relato unilateral de pessoa diretamente interessada no desfecho da apuração”.
A relatora observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997) impõe aos motoristas o dever de manter cuidado especial e distância de segurança em relação aos ciclistas, considerados usuários mais vulneráveis das vias, e cita o art. 201 do CTB, que exige distância lateral de segurança de 1,5 m em relação a ciclistas.
Também destacou a presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai, o que justificava a pensão independentemente de provas de que a vítima os sustentava financeiramente.
Como a empresa dispensou a produção de novas provas durante a instrução processual e apenas contestou genericamente os valores fixados, a desembargadora Áurea Brasil entendeu que a indenização estabelecida era compatível com a gravidade do dano e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O voto foi acompanhado pela juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães e pelo desembargador Fábio Torres de Sousa.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.129715-4/001.
Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/filhos-de-ciclista-morto-apos-acidente-em-sete-lagoas-devem-ser-indenizados-8ACC82199FAAF463019FB2F1F94E32B6-00.htm