Contato Diário

Notícias

TJ/MG - Justiça nega restituição de ICMS de combustível roubado

Terça-feira, 30 de Junho de 2026 - 15:00:57

Entendimento foi que cobrança do imposto ocorreu no momento em que o produto saiu da refinaria

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de um posto de combustíveis que buscava ser restituído do valor pago a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre uma carga que foi roubada antes de chegar ao estabelecimento. 

A decisão confirmou sentença da Comarca de Formiga, região Oeste do Estado, que aplicou o entendimento de que o roubo da mercadoria não anulava a obrigação de pagar o imposto, já que a Lei Complementar nº 192/2022 determina a incidência da tributação de ICMS em apenas uma fase da cadeia de comercialização de combustível (incidência de regime monofásico). 

5ª Câmara Cível confirmou decisão da Comarca de Formiga para manutenção da cobrança do ICMS

Argumentos

A empresa acionou a Justiça contra o Estado de Minas Gerais após ter uma carga de combustíveis roubada em novembro de 2023. O posto alegou que o crime impediu a "circulação" da mercadoria, que é o que gera a cobrança do imposto (fato gerador), e pediu a devolução de R$ 22.080 referentes ao ICMS já embutido no preço de compra.

No processo, o posto argumentou que a cobrança seria injusta, já que pagou por um produto que não chegou a comercializar. Sustentou ainda que o Estado não deveria reter o imposto de uma mercadoria subtraída justamente pela falha do poder público em garantir a segurança nas estradas. Para reforçar o pedido, a empresa citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite a restituição em casos de substituição tributária quando a venda final não acontece.

Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais alegou que o imposto foi cobrado legalmente no momento da saída do combustível da distribuidora, e que a restituição não seria devida.

Cobrança

Para o relator do recurso interposto pela empresa, desembargador Fabio Torres De Sousa, a cobrança era devida porque o caso se enquadrava no chamado regime monofásico. Nesse sistema, o ICMS é cobrado uma única vez, logo no início da cadeia (quando o produto sai do produtor ou importador), e não depende de eventos futuros. Ou seja, a ocorrência do roubo não poderia desfazer o fato de que a mercadoria circulou juridicamente ao sair da refinaria.

"O prejuízo decorrente do roubo constitui risco da atividade econômica que deve ser gerido mediante seguros", afirmou o magistrado, que pontuou que a falha na segurança pública deve ser discutida em uma ação de responsabilidade civil, e não no âmbito da cobrança de impostos. 

Sobre o precedente do STF citado pelo posto, o relator entendeu que não se aplicava ao caso em questão, pois, no regime monofásico, o imposto não seria "presumido", mas sim efetivado no momento da primeira venda:

"A circulação jurídica e econômica da mercadoria, para fins de incidência do ICMS monofásico, consuma-se com a saída dos combustíveis do estabelecimento produtor ou importador."

O desembargador Luís Carlos Gambogi e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado seguiram o voto do relator.

 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.342871-8/001.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-nega-restituicao-de-icms-de-combustivel-roubado-8ACC80299EAF5E3B019F183C65AC7FA7-00.htm