A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, por unanimidade, a recurso de apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que havia concedido a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de insumos e industrialização de uvas frescas a uma cooperativa que atua no comércio atacadista de hortifrutigranjeiros.
No recurso, a Fazenda requereu a reforma da sentença, alegando que a cooperativa buscava a obtenção de créditos fiscais pelo pagamento do IPI sobre a aquisição de insumos aplicados na fabricação de um produto final não tributável. Isso ampliaria indevidamente o conteúdo da Lei nº 9.779/1999, que contempla apenas as hipóteses de isenção e alíquota zero, não sendo aplicável quando o produto final for imune ou não tributado.
De acordo com o desembargador Walter Nunes, relator do caso, ao conceder a suspensão do IPI, o juízo de Primeiro Grau analisou pedido diverso do formulado na petição inicial, que seria o creditamento de IPI. Para o magistrado, a consequência lógica do julgamento de pedido diverso é a nulidade da sentença.
Em seu voto Nunes ressaltou que na atual Tabela de Incidência de IPI a comercialização de uvas frescas é classificada como produto não tributado por não ser industrializada, um produto primário em seu estado natural, e não por ser imune.
O magistrado também destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez relevante distinção entre aqueles produtos que não são resultantes de nenhum processo de industrialização e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, são imunes ao tributo por determinação constitucional. De acordo com o STJ, o produto que não é resultado de industrialização de insumos tributados não enseja o creditamento de IPI. Ou seja, nem todos os produtos classificados na TIPI como não tributados têm o direito ao creditamento.
“No caso concreto, a atividade da cooperativa não está no campo de incidência do IPI simplesmente em razão de o produto não ter sido submetido a processo de industrialização. Logo, não se beneficia do creditamento previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99, o qual se limita aos casos de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero ou imunes”, concluiu Nunes.
Processo nº 0818618-70.2024.4.05.8300
Fonte: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=327922