A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por decisão unânime, a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim que julgou improcedentes os pedidos formulados por uma ex-trabalhadora de empresa do ramo de cultivo de plantas ornamentais. O colegiado rejeitou o recurso ordinário apresentado pela reclamante, que pleiteava, entre outros itens, o reconhecimento de insalubridade nas atividades exercidas, diferenças salariais e multa normativa.
Em sua petição inicial, a reclamante sustentou que, durante o cultivo de plantas ornamentais, eram utilizados produtos químicos destinados à proteção das espécies, os quais, segundo ela, causavam queimaduras na pele em razão do contato direto. Também afirmou que exercia suas funções em ambiente de calor intenso, permanecendo por longos períodos com as roupas molhadas e encharcadas de suor, o que lhe acarretava desgaste físico.
A empresa, por sua vez, negou que houvesse qualquer condição insalubre no ambiente de trabalho. A perícia técnica realizada a pedido do Juízo concluiu que as atividades desempenhadas não eram insalubres, uma vez que não foi constatada exposição a agentes nocivos à saúde. Segundo o perito, as estufas eram equipadas com sistema automatizado de controle de temperatura e ventilação, além de camadas de sombreamento no teto, mantendo a temperatura média do local em torno de 25°C.
Inconformada, a reclamante impugnou o laudo, alegando que o perito teria deixado de realizar medições com equipamentos específicos e que, no dia da vistoria, a perícia ocorreu às 7 horas da manhã, momento de temperatura mais amena, não refletindo as reais condições do trabalho cotidiano. Alegou ainda que, à época, não havia climatização nas estufas ou, se existente, não era acionada pelos superiores hierárquicos. No recurso, pediu a nulidade do laudo e a devolução dos autos à origem para nova perícia.
Em seu voto, a relatora, juíza convocada Regiane Cecília Lizi, afastou as alegações de nulidade da perícia formulada pela trabalhadora. “A pretensão da reclamante está preclusa, porquanto requereu o encerramento da instrução processual, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide, manifestando-se desde já por razões finais remissivas, sendo que somente agora, em sede recursal, a ora recorrente decidiu suscitar tal vício. Ainda que assim não fosse, a perícia técnica não apresenta qualquer acusação ou dúvida capaz de ensejar a necessidade de realização de outra perícia”, observou.
A magistrada rejeitou ainda as alegações relativas aos outros itens pedidos, como diferenças salariais e multa normativa. De acordo com a decisão, a autora não apresentou as convenções coletivas que embasariam suas alegações, tampouco indicou quais cláusulas teriam sido descumpridas pela empresa. Nesse sentido, o colegiado decidiu por negar provimento ao recurso ordinário interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Processo nº 0010526-78.2024.5.15.0022.
Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2025/10a-camara-mantem-sentenca-que-rejeitou-pedido-de-adicional-de-insalubridade-em