Prática conhecida como “stealthing”.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Assis que condenou homem a indenizar uma mulher por retirar o preservativo durante o ato sexual, sem o consentimento da parceira – prática conhecida como “stealthing”. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. O réu também responde criminalmente por violação sexual mediante fraude.
A relatora do recurso, desembargadora Lia Porto, afirmou que a conduta do réu violou os princípios da dignidade da parceira. “O ato foi praticado em situação de extrema vulnerabilidade da vítima, mediante conduta violadora e aviltante”, escreveu.
A magistrada rejeitou a alegação de que a reparação imposta em 1º Grau seria desproporcional à conduta. “A indenização por danos morais neste caso deve levar em conta a intensidade do desvalor da conduta do réu, bem como na intensidade da violação da intimidade da vítima”, acrescentou.
Os magistrados José Rubens Queiroz Gomes e Ademir Modesto de Souza completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Comunicação Social TJSP – AB (texto) / Banco de imagens (foto)
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