TJ/SP - Terminal alfandegado não pode reter contêiner, decide Justiça

Segunda-feira, 4 de Agosto de 2025 - 15:22:43
Distinção jurídica entre unidade de transporte e mercadoria.
 
O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo determinou que terminal alfandegado devolva contêineres retidos no Porto de Santos em virtude de irregularidades relacionadas às mercadorias transportadas. A requerida também deverá pagar multa de R$ 15 mil pelo descumprimento de decisão liminar que havia determinado a liberação das unidades.
 
Segundo os autos, os contêiners da requerente chegaram ao Brasil e foram redirecionadas ao terminal para os procedimentos alfandegários. Entretanto, os importadores não deram prosseguimento à nacionalização das cargas, que ficaram em situação de “perdimento”. Apesar das tentativas extrajudiciais e de autorização da Receita Federal para a desunitização das cargas e liberação dos contêineres à requerente, eles permaneceram retidos.
 
Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias ressaltou que a legislação estabelece a distinção jurídica entre o contêiner e a mercadoria transportada, o que torna irregular a retenção da unidade motivada por irregularidades com a carga. “O contêiner é um instrumento de transporte, um equipamento logístico, e não uma embalagem ou um bem acessório à mercadoria. Contêiner não é armazém. A situação de 'perdimento' ou abandono da mercadoria, ainda que sob fiscalização da Receita Federal, não confere ao terminal alfandegado o direito de reter a unidade de carga”, escreveu o magistrado, acrescentando que as informações da própria alfândega do Porto de Santos demonstram que a desunitização de mercadorias importadas que tenham sido objeto de apreensão ou que não serão nacionalizadas pode ser solicitada diretamente ao recinto alfandegado depositário, sem necessidade de prévia autorização da alfândega.
 
Cabe recurso da decisão.
 
Processo nº 1014704-90.2025.8.26.0562
 
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Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=108830&pagina=1