TRF5 - TRF5 determina incidência de PIS e COFINS sobre vendas de pão de queijo

Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 - 13:38:56

O pão de queijo, tradicional iguaria da culinária brasileira, especialmente a mineira, foi o centro de uma controvérsia tributária julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5. A Segunda Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que incidem as contribuições de PIS/PASEP e COFINS sobre o produto vendido por uma distribuidora de alimentos de Fortaleza (CE).

A decisão reformou sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que havia reconhecido o direito à alíquota zero nas contribuições. Ao julgar a apelação da Fazenda Nacional, o Colegiado do TRF5 entendeu que o produto não se enquadra nas hipóteses legais para a redução da alíquota. 

A decisão de primeira instância teve como base o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que reduziu para zero as alíquotas dessas contribuições, incidentes na importação e na receita bruta de venda no mercado interno de alguns produtos, além da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 60/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual passou a prever o pão de queijo como "massa alimentícia". 

A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, alegando que o produto não deve ser classificado como item 19.02 da referida Lei (massa alimentícia), mas sim como preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite (item 19.01), não sendo tributável com alíquota zero. 

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Edilson Nobre, trata-se de matéria eminentemente técnica e que não pode ser definida por resolução ou instrução normativa da ANVISA, justamente pela ausência de competência da Agência para fins tributários. 

“A alteração de tal classificação - que não poderá ser feita pela ANVISA, diante da ausência de competência para o campo da tributação - necessita da demonstração de equívoco durante a elaboração dos fundamentos das notas explicativas. A matéria é técnica, não configurando ‘palpite’”, concluiu o magistrado. 

 PROCESSO Nº: 0817141-30.2024.4.05.8100

Por: Divisão de Comunicação Social TRF5

Fonte: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326793