Custos inerentes à atividade comercial.
O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo negou o pedido de importadora para restituição dos valores pagos pelo armazenamento de carga no Porto de Santos.
Segundo os autos, a autora importou carga de mais de 2 toneladas de pó à base de níquel, armazenada sem contratação ou autorização prévia. Pelo serviço, foram feitas duas cobranças, de R$ 138 mil e R$ 467 mil, referentes ao período de guarda da carga no terminal.
Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que a alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação direta pela autora não afasta sua responsabilidade, uma vez que a escolha do terminal e os custos a ela inerentes são componentes intrínsecos e previsíveis da cadeia logística de importação. “Espera-se do importador que, por sua expertise no ramo, esteja ciente dos trâmites portuários e da necessidade de contratação de empresas responsáveis pelo armazenamento e movimentação de contêineres, aguardando os procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro”, escreveu.
O magistrado também ressaltou que a retenção da carga foi legítima como forma de garantir o pagamento, não havendo abuso, coação ou infração à boa-fé objetiva. “A alegação da autora de que os dias de armazenagem se estenderam por ‘culpa exclusiva da requerida’ que se recusou a liberar a carga não se sustenta, pois a recusa estava atrelada ao pagamento dos valores já devidos pela guarda da mercadoria durante o tempo em que ela permaneceu no terminal, tempo esse que se prolongava em virtude da falta de liberação por parte da autora”, reforçou.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1007848-13.2025.8.26.0562
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