A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa do ramo alimentício ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que era obrigado a dormir no baú do caminhão, em condições inadequadas de descanso. A decisão foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O que foi pedido
O trabalhador alegou que cumpria jornada extenuante. Ao final do dia, era obrigado a dormir dentro do baú do caminhão, ao lado das mercadorias e sem qualquer estrutura adequada — como colchão ou ventilação. Relatou que, apesar de exercer atividade externa, sua jornada era controlada. O controle ocorria por meio de rastreamento via GPS, ligações da empresa e monitoramento das rotas de entrega. Com base nesses fatos, pediu o pagamento de horas extras, dos adicionais legais e indenização por danos morais.
O que disse a empresa
A reclamada defendeu-se alegando que o trabalhador exercia função externa, sem possibilidade de controle de jornada, o que o enquadraria na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também sustentou que havia previsão expressa em norma coletiva indicando a natureza externa da função exercida.
Jornada era controlada e descanso era inadequado
A 2ª Turma do TRT-17 reconheceu o controle indireto da jornada, uma vez que a empresa admitiu o uso de GPS para rastrear os veículos, o que, segundo o colegiado, permite acompanhar deslocamentos e, por consequência, os horários trabalhados.
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, destacou que a simples condição de trabalho externo não é suficiente para excluir o direito a horas extras, sendo necessária prova concreta da impossibilidade de controle — o que não ocorreu no caso.
Segundo ele, “o fato de o caminhão ser monitorado por GPS indica que a empresa tinha meios de verificar o cumprimento da jornada”. Por isso, concluiu que a jornada era passível de controle e determinou o pagamento de horas extras, intervalos e adicionais, conforme apurado na prova oral.
Em relação ao dano moral, a Turma entendeu que a forma como o descanso era feito violava diretamente o direito à saúde e à dignidade. O relator afirmou que “impor ao empregado motorista de caminhão o ônus da atividade econômica, não custeando hospedagem digna durante o período de viagens, viola a dignidade do trabalhador”.
Decisão do Regional foi mantida pelo TST
Para 1ª Turma do TST, houve lesão a direitos de personalidade. O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que as premissas delineadas pelo TRT, principalmente o fato de que o trabalhador pernoitava no baú do caminhão em cima das mercadorias, são suficientes para demonstrar a efetiva lesão aos direitos da personalidade, dando causa à indenização.
Processo: 0001184-25.2019.5.17.0002
Fonte: https://www.trt17.jus.br/web/comunicacao/w/empresa-de-alimentos-ter%C3%A1-que-indenizar-motorista-que-dormia-no-ba%C3%BA-do-caminh%C3%A3o