O salário base de anistiado deve corresponder ao último recebido pelo trabalhador na época da sua dispensa, corrigido pelo índice dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Com esse entendimento, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília fundamentou a sentença que beneficiou um prestador de serviço do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), que foi readmitido pelo Ministério da Agricultura após ser anistiado.
De acordo com os autos, o empregado trabalhou no BNCC no período de 15 de março de 1982 a 16 de novembro de 1990, quando foi dispensado sem motivo. Em 2008, ele foi anistiado e retornou ao serviço em janeiro de 2009. No entanto, o trabalhador alegou na ação que ocorreram erros na adequação e recomposição de seu salário a partir de sua readmissão e que tal incorreção foi corrigida apenas em novembro de 2012, quando o salário passou a ser pago no valor de R$ 5.782,85.
Segundo o magistrado responsável pela sentença, a efetiva implementação da anistia (Lei 8.878/1994) e a fixação de seus efeitos financeiros foi assegurada pelo Decreto 6.657/2008. “Por sua vez, o capítulo V da Lei 11.907/2009 dispõe sobre o procedimento a ser adotado para cálculo da remuneração dos anistiados”, pontuou o juiz.
No processo, ficou comprovado que o valor correto do salário devido ao anistiado só foi pago em novembro de 2012. Assim, o juízo determinou que fossem pagas as diferenças devidas referentes ao período de janeiro de 2009 – quando retornou ao trabalho - a novembro de 2012, bem como o reflexo desses valores sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Jornada especial
O empregado anistiado, na mesma ação, também reivindicou a concessão das diferenças salariais decorrentes do aumento da jornada de trabalho para oito horas. O autor alegou que trabalhava apenas seis horas no antigo empregador (BNCC). Conforme o juiz do caso, a anistia não gerou ao empregado os mesmos efeitos jurídicos que teria uma mera declaração de nulidade do ato demissional, mas apenas permitiu que ele retornasse ao serviço público em atividade igual ou semelhante.
“No caso dos autos, há impedimento legal para a manutenção da jornada de trabalho semanal de 30 horas, uma vez que há determinação expressa para cumprimento de jornada de 40 horas”, explicou o magistrado, que negou o pedido do empregado com base no artigo 309 da Lei 11.907/2009 e na jurisprudência do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).
Processo nº 0002113-63.2013.5.10.0002
(Bianca Nascimento/MB)
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