TRF1 - mantém candidata indígena na lista de aprovados em vagas reservadas em concurso da Justiça Eleitoral
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a inclusão de uma candidata na lista de aprovados nas vagas reservadas a pessoas indígenas no Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral. A decisão assegura a nomeação e a posse caso a candidata alcance a pontuação necessária, observada a ordem de classificação no certame e os demais requisitos do edital.
Em primeira instância, o Juízo reconheceu que a candidata comprovou sua condição de indígena por meio de autodeclaração, reconhecimento comunitário por lideranças indígenas, certidão de nascimento com anotação étnico-racial e aprovação anterior em concurso da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) na condição de candidata indígena.
A União apelou sustentando que a exclusão decorreu da não homologação da autodeclaração indígena da candidata pela comissão de heteroidentificação diante da alegada ausência de elementos suficientes para comprovar pertencimento etnoterritorial, memória histórica ou vínculo efetivo com o povo indígena alegado. A autora também recorreu da redução do valor da causa.
A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, considerou que o ato administrativo de exclusão apresentava controvérsia diante da realidade fática demonstrada nos autos, suscitando dúvidas quanto à sua legalidade. Segundo a magistrada, mostrava-se descabida a conclusão inequívoca da banca de que a candidata não seria indígena.
A magistrada destacou que a Lei nº 15.142/2025 define pessoa indígena como aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena. No caso, os documentos apresentados, especialmente a declaração de reconhecimento expedida pela FUNAI, foram considerados relevantes para demonstrar o pertencimento étnico e afastar a hipótese de fraude na autodeclaração.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora negando provimento à apelação da União e dando provimento à apelação da autora para corrigir o valor da causa e alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O acórdão também reconheceu a possibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado, observadas a ordem de classificação e as condições estabelecidas na decisão.
Processo: 1059450-94.2025.4.01.3400
Data da decisão: 08/07/2026
Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/trf1-mantem-candidata-indigena-na-lista-de-aprovados-em-vagas-reservadas-em-concurso-da-justica-eleitoral-