TRF6 - Conheça detalhes da condenação da Samarco e de três ex-funcionários pelo rompimento da barragem em Mariana
A decisão da 2ª Turma Criminal do TRF6 que condenou a Samarco Mineração S.A. e três de seus ex-funcionários pelos crimes relacionados ao rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, concluiu que o desastre não foi provocado por uma causa externa, imprevisível e exclusiva. Segundo o acórdão, o rompimento ocorreu após um processo progressivo de fragilização da estrutura, associado ao desenvolvimento da barragem e à forma como ela era operada.
A Turma deu parcial provimento à apelação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF).
O acórdão apontou ainda que os responsáveis legais e contratuais pela barragem e os funcionários encarregados de sua gestão tinham conhecimento dos riscos envolvidos. Segundo o Tribunal, a Samarco também deixou de considerar recomendações feitas por consultores independentes e manteve a operação da barragem em desacordo com parâmetros técnicos essenciais para sua segurança.
De acordo com o TRF6, a Samarco tinha conhecimento dos riscos desde a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em 2005, que classificou a estrutura como de alto risco e apontou graves consequências em caso de colapso.
Condenações
De acordo com a decisão, o gerente-geral de Projetos Estruturantes, Germano Silva Lopes, e a gerente de Geotecnia, Daviély Rodrigues Silva, eram diretamente responsáveis pela gestão geotécnica da barragem. Sendo assim, os dois tinham conhecimento do agravamento das condições de estabilidade da estrutura e foram omissos diante dos riscos.
Crimes: inundação qualificada pelo resultado morte e poluição qualificada pelo resultado morte.
Pena: 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 192 dias-multa.
O gerente-geral de Operações de Mina, Wagner Milagres Alves, também integrava a gestão da barragem. Segundo a decisão, porém, tinha menor envolvimento direto nas decisões geotécnicas consideradas críticas e, por isso, sua participação nos crimes foi considerada menor.
Crimes: inundação qualificada pelo resultado morte e poluição qualificada pelo resultado morte.
Pena: 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 160 dias-multa.
Samarco Mineração S.A.
A empresa foi condenada pelo crime de poluição qualificada pelo resultado morte.
Pena: proibição, por dez anos, de contratar com o Poder Público ou obter subsídios, subvenções ou doações; pagamento de 768 dias-multa, com valor unitário de cinco salários mínimos, totalizando cerca de R$ 6 milhões; e contribuição de R$ 1 milhão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Demais réus
No caso da BHP Billiton e da Vale, a 2ª Turma Criminal manteve o entendimento de que não houve responsabilidade penal pelos crimes de dano à unidade de conservação e poluição qualificada. Segundo o acórdão, o fato de as empresas serem acionistas da Samarco, sem provas de participação direta nas decisões operacionais da barragem, não é suficiente para responsabilizá-las criminalmente.
O mesmo ocorreu com os ex-diretores da Samarco Ricardo Vescovi de Aragão e Kléber Luiz de Mendonça Terra. Segundo o acórdão, o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) não demonstrou que a posição hierárquica ocupada pelos dois e o acesso formal a informações sobre a barragem fossem suficientes para caracterizar responsabilidade penal.
A empresa Vogbr e o engenheiro Samuel Loures, acusados de elaborar um laudo ambiental falso, também não foram responsabilizados. A decisão considerou que a conduta atribuída a eles não configura crime previsto na legislação penal.
A decisão também reconheceu a prescrição de crimes ambientais de menor potencial ofensivo, como caça de animais, destruição de vegetação e obstrução da fiscalização. Nesses casos, o prazo previsto em lei para a aplicação de eventual pena já havia terminado.
Processo nº 0002725-15.2016.4.01.3822
Fonte: https://portal.trf6.jus.br/conheca-detalhes-da-condenacao-da-samarco-e-de-tres-ex-funcionarios-pelo-rompimento-da-barragem-em-mariana/