TJ/SP - Mantida condenação de professora por tortura de crianças de dois e três anos
Segunda-feira, 21 de Setembro de 2026 - 14:19:19
Pena de cinco anos e cinco meses de reclusão.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou professora por tortura de crianças em um colégio de Itaquera, na Capital. A pena foi redimensionada pelo colegiado para cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, por conta de adequação na pena-base.
Segundo os autos, entre agosto de 2022 e fevereiro de 2023, a mulher submeteu 13 alunos, com idades entre dois e três anos, a agressões físicas e verbais durante o horário escolar. Imagens de câmeras de segurança mostraram as vítimas sendo arrastadas pelos braços, levantadas pelas roupas e arremessadas no chão ou sobre colchonetes. A acusada também teria dado tapas e beliscões, feito ameaças e privado as crianças de alimentação. Familiares relataram que os filhos passaram a apresentar dificuldades de dormir, tinham pesadelos, hematomas, agressividade e medo de frequentar a escola. Uma das vítimas se encolhia ao ver chinelos e repetia durante o sono frases como “vou dar com a havaiana na sua cara” e “engole o choro”. Após receber reclamações dos pais, a diretora consultou as gravações, demitiu a funcionária por justa causa e comunicou os fatos à polícia.
A defesa alegou possível manipulação das imagens e sobrecarga de trabalho, mas os argumentos foram rejeitados pelo colegiado. Para o relator do recurso, desembargador Xisto Rangel, o material foi submetido à análise pericial, apresenta coerência interna, tem correspondência com a prova oral produzida e não revela qualquer indício de edição fraudulenta. “A alegação de sobrecarga operacional, longe de explicar os fatos, evidencia que a acusada tinha plena consciência do contexto em que atuava e, justamente por isso, deveria adotar comportamento ainda mais cauteloso e diligente, sendo absolutamente incompatível com tal cenário a adoção de métodos baseados em manipulação física violenta, como arrastar crianças pelo braço, levantá-las pela vestimenta ou projetá-las sobre colchonetes, condutas que não se confundem com simples condução ou contenção necessárias à rotina escolar”, escreveu.
Na análise da dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, Xisto Rangel observou que a pena-base foi fixada em 1/2 acima do mínimo legal pelas circunstâncias e consequências do crime. “A fundamentação adotada pelo juízo de origem revela-se genérica em certa medida, pois faz referência ao sofrimento suportado pelas vítimas, circunstância que, em alguma extensão, já se encontra contemplada no próprio tipo penal de tortura, o qual pressupõe a submissão do ofendido a intenso sofrimento físico ou mental. No entanto, não se pode desconsiderar que a sentença também destacou o abalo experimentado pelas mães das crianças, o qual se manifestou de maneira particularmente intensa no caso (...), justificando a exasperação da pena-base. Diante desse cenário, mostra-se mais adequado o redimensionamento da fração de aumento para 1/6, mantendo-se a pena-base acima do mínimo legal, porém em patamar mais consentâneo com a fundamentação apresentada.”
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rodrigues Torres e André Carvalho e Silva de Almeida.
Apelação nº 1507787-50.2023.8.26.0050
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115369&pagina=1
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115369&pagina=1