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TJ/SP - Idoso que recebeu diagnóstico incorreto de câncer terminal será indenizado

Terça-feira, 21 de Julho de 2026 - 15:14:26
Paciente permaneceu nove meses sob cuidados paliativos.
 
 
 
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado e autarquia de saúde a indenizarem homem que recebeu diagnóstico equivocado de câncer em estado terminal. A reparação por danos morais foi majorada R$ 50 mil e será direcionada aos herdeiros do autor, que faleceu no curso do processo.
 
Segundo os autos, o idoso, então com 87 anos, deu entrada em hospital com sintomas como pele amarelada, urina escura e acentuada perda de peso. Mesmo sem a realização de exames aprofundados, a equipe médica o diagnosticou com neoplasia maligna no pâncreas, em estado terminal, e encaminhou o paciente para cuidados paliativos. Cerca de nove meses depois, novos exames concluíram que ele nunca teve câncer.
 
O relator do recurso, desembargador Fernão Borba Franco, observou que o diagnóstico ocorreu “sem o esgotamento dos meios investigativos disponíveis e necessários”. “O conjunto probatório revela que a prestação do serviço distanciou-se do padrão de adequação e cautela exigíveis, restando configurada a falha na conduta dos agentes das rés”, escreveu. “Os relatórios da equipe de Cuidados Paliativos e os demais documentos médicos que instruem os autos registram repercussões desde a primeira consulta, com crises de ansiedade e medo da morte, além do uso de medicação psiquiátrica controlada, de comportamentos de intenso desassossego e, no plano físico, de acentuada fraqueza e da necessidade de andador e de cadeira de rodas, situação que não precedia o quadro. O equívoco só veio a ser revisto quando a equipe de Cuidados Paliativos, em visita domiciliar, constatou a ausência de descrição clara de tumor nos exames de imagem e a estabilidade clínica do paciente, o que motivou a nova tomografia”, completou.
 
Ao justificar a majoração da indenização, o magistrado apontou que “o sofrimento imposto a um idoso, pela crença, sustentada por meses, na iminência da própria morte, acompanhado das sequelas psíquicas e físicas reveste-se de gravidade que a quantia de R$ 10 mil não contempla.”
 
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior.
 
 
 
Apelação nº 1048409-88.2024.8.26.0053
 
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114819&pagina=1
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