A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de um servidor da Penitenciária Federal de Porto Velho/PFPV) para declarar o direito dele ao recebimento de auxílio-transporte fixando como parâmetro de cálculo o valor da tarifa do transporte coletivo intermunicipal no trecho Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO, independentemente do meio utilizado para o deslocamento.
O apelante sustenta que o valor deve ser referente ao transporte feito por Vans, meio que atende à Unidade, valor da proposta Sintax (R$212,00) diários, e a falta de parada de ônibus nas proximidades, que aguarda homologação da agência reguladora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que a definição do trecho paradigmático para o cálculo da indenização insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública, que deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e economicidade.
No caso dos servidores lotados na Penitenciária Federal de Porto Velho, destacou o magistrado, a localização remota da unidade prisional, situada a mais de 50 km da zona urbana, impõe desafios logísticos. Contudo, a escolha do Distrito de Jaci-Paraná como ponto de referência para a tarifa de ônibus intermunicipal visa atender ao comando legal de utilizar o transporte coletivo como teto indenizatório, evitando o custeio de transportes privados ou seletivos de alto custo, como os pretendidos pelo apelante.
Na hipótese, ressaltou o desembargador federal, verifica-se que o autor insiste na adoção do critério Sintax, que prevê o pagamento de R$ 212,00 por dia de deslocamento, baseado em serviços de vans e táxis. Ocorre que a Administração identificou que a linha de ônibus da empresa Amatur (Porto Velho x Jaci-Paraná) constitui o parâmetro menos dispendioso e juridicamente adequado.
A alegação de que a parada de ônibus fica a 43 km da unidade prisional não invalida o uso da tarifa como base de cálculo, pois a indenização não visa ao ressarcimento integral de escolhas de transporte privado, mas sim o subsídio baseado no sistema coletivo existente.
Portanto, concluiu o relator, a sentença recorrida não merece reparos no mérito, uma vez que reconheceu o direito ao auxílio e aos retroativos, mas manteve a base de cálculo adstrita aos limites da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e da discricionariedade administrativa fundamentada.
Processo: 1021420-92.2023.4.01.4100
Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/administracao-pode-escolher-tarifa-de-transporte-intermunicipal-para-basear-pagamento-de-auxilio-transporte-limitado-a-categoria-convencional-menos-onerosa-