TRF1 - TRF1 mantém suspensas as sanções aplicadas à empresa Bharat Biotech por supostas irregularidades em procedimento de aquisição da vacina Covaxin

Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2026 - 15:26:12

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos apresentados e manteve a decisão que deferiu tutela de urgência para suspender integralmente os efeitos das sanções impostas à empresa estrangeira Bharat Biotech International Limited por supostas irregularidades na tentativa de aquisição da vacina Covaxin de combate à Covid-19 após a Controladoria-Geral da União ter identificado indícios de irregularidades no âmbito do processo de compra do imunizante. As sanções foram: multa no valor de R$ 17.739.209,11, publicação extraordinária da condenação e impossibilidade de contratar com a Administração Pública.

A União sustenta a legalidade do ato administrativo que impôs penalidades à empresa, já que uma instrução administrativa demonstrou a responsabilidade da pessoa jurídica estrangeira pelos atos praticados por sua representante nacional. Afirma que dentre as irregularidades detectadas constam o uso de procurações forjadas e documentos não idôneos da representante brasileira. Esclarece que a empresa apresentou faturas de cobranças em desacordo com o contrato visando induzir a Administração Pública em erro quanto a pagamentos antecipados e beneficiários estranhos à negociação.

Em resposta à União, a empresa defende que a manutenção da decisão de primeira instância é imprescindível para evitar “danos reputacionais irreversíveis e o comprometimento de parcerias estratégicas com institutos nacionais de saúde pública”.

Assevera também que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao analisar os mesmos fatos, isentou a empresa de qualquer responsabilidade e acolheu integralmente as justificativas apresentadas.

Explana que foi vítima de condutas fraudulentas perpetradas exclusivamente pela empresa representante sem qualquer ciência ou anuência prévia sobre a falsificação de documentos. Diz que perícias técnicas e notas da própria Controladoria-Geral da União atestaram a falsificação material das procurações e das declarações de habilitação.

Para o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, o ponto central da discussão reside na aplicação da responsabilidade objetiva estabelecida pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) em face da tese de rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro, baseada em fraude documental executada pela representante nacional da empresa sem o conhecimento da fabricante estrangeira, conforme reconhecido em decisão absolutória do Tribunal de Contas da União (TCU).

Sustenta o magistrado, também, que o debate abrange os limites do controle jurisdicional sobre a motivação de atos administrativos sancionadores, o princípio da independência das instâncias e a proporcionalidade das penalidades aplicadas — multa de vultoso valor, publicação extraordinária da condenação e proibição de contratar com a Administração Pública.

Segundo o desembargador, tratando-se de intervenção judicial na atuação administrativa do Tribunal de Contas da União (TCU), só deve ser realizada em casos de “patente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder” em respeito às capacidades constitucionais que lhe foram conferidas.

O relator destacou que vigora no ordenamento jurídico a “independência mitigada” entre as instâncias, o que significa que o entendimento aplicado pelo Poder Judiciário não pode ser revisto no âmbito do Direito Administrativo sancionador. Nessa perspectiva, “a vedação ao bis in idem impõe que a mesma narrativa fático-probatória que deu ensejo a uma decisão de mérito definitiva na esfera penal — assentando a inexistência do fato ou a negativa de autoria — obstaculize o prosseguimento de ações de improbidade administrativa ou outros procedimentos sancionatórios, garantindo a prevalência das garantias individuais e a harmonia do sistema punitivo estatal”.

O magistrado observou que não há qualquer indicativo de que o TCU tenha incorrido em equívoco e sua conclusão no sentido de absolvição da empresa agravada por negativa de participação na fraude deve repercutir na esfera da Controladoria-Geral da União para fins de suspensão das sanções aplicadas. Foi reconhecido pela própria Administração o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro, uma vez constatado que a fraude documental foi executada exclusivamente pela representante nacional da empresa sem o conhecimento da fabricante estrangeira.

Embora a CGU e o TCU sejam autônomos, “é salutar a busca por harmonização e coerência entre os órgãos e as decisões proferidas no âmbito da Administração Pública, especialmente no contexto sancionador, notadamente em decorrência de sua unicidade a fim de se fortalecer a segurança jurídica e a eficácia das ações de controle, evitando que a atuação independente se transforme em decisões estatais contraditórias”.

No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se na existência de dúvida razoável quanto à responsabilidade da agravada pelos ilícitos apurados em PAR com amparo em decisão do TCU que, por meio de acórdão, assentou que as fraudes documentais — consistentes no uso de procurações forjadas e declarações inidôneas para a assinatura de contrato com a Administração Pública — foram perpetradas exclusivamente pela empresa representante no Brasil sem a ciência ou participação coordenada da fabricante estrangeira.

Por fim, o desembargador federal entendeu estarem presentes, ainda, o perigo de dano e a utilidade da medida suspensiva face à magnitude da multa e do risco de inviabilização de projetos estratégicos de saúde pública, como o codesenvolvimento de imunizantes junto ao Instituto Butantan. “Deve ser que o órgão judicial, a rigor, e salvo manifesta ilegalidade, encontra-se impedido de adotar fundamentação diversa daquela imprimida pelos demais poderes, concluiu o relator em seu voto”.

Processo: 1045670-05.2025.4.01.00

Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/trf1-mantem-suspensas-as-sancoes-aplicadas-a-empresa-bharat-biotech-por-supostas-irregularidades-em-procedimento-de-aquisicao-da-vacina-covaxin-