A Primeira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação de um grupo de dois homens e uma mulher pelo crime de estelionato majorado, em razão de fraudes em benefício de auxílio emergencial, durante a pandemia de Covid-19. A decisão confirma a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.
A pena de T. E. da C. S. , líder do grupo, foi fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado. Já L. N. R. e P. C. A. S. J. tiveram as penas fixadas em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e multa. O grupo ainda terá de pagar indenização no valor de R$ 20.041,63, correspondente ao prejuízo causado às vítimas em vinte e nove crimes de estelionato, cometidos em continuidade delitiva.
A defesa alegou que houve a violação do conjunto de procedimentos que garantiriam a autenticidade e integridade das provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos apreendidos (cadeia de custódia), ensejando sua nulidade. Além disso, sustentou que as provas dos autos não seriam suficientes para comprovar a autoria e a participação de cada um dos réus nos estelionatos, especialmente L. N. R., e contestou a causa de aumento das penas.
Para o relator do processo, desembargador federal Roberto Wanderley, porém, a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais exige demonstração concreta de adulteração ou irregularidade na obtenção da prova, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de possível manipulação dos dados.
Ainda segundo o magistrado, a extração automatizada dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, por meio de software utilizado pela Polícia Federal, sem qualquer indício de modificação ou fraude, preserva a integridade da cadeia de custódia e legitima o aproveitamento das provas digitais colhidas.
Para Wanderley, as provas nos autos, notadamente o vínculo das contas fraudulentas ao número de telefone de T. E. da C. S., a utilização dessas contas para pagamento de boletos em seu favor, o uso de dispositivo eletrônico com IP vinculado a L. N. R. e o recebimento e compartilhamento, por ela, dos boletos pagos com valores desviados, bem como o fornecimento, por P. C. A. S. J., de listas contendo dados das vítimas, demonstram a atuação conjunta, consciente e coordenada dos três réus na prática de todos os estelionatos narrados na denúncia.
“A prática de vinte e nove crimes de estelionato em contexto homogêneo de fraude ao auxílio emergencial, com unidade de desígnios e similaridade de condições de tempo, lugar e modo de execução, autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da causa de aumento do art. 71 do Código Penal em seu patamar máximo de 2/3, em consonância com a Súmula 659 do STJ”, concluiu o relator.
Processo nº 0801654-71.2025.4.05.8201
Fonte: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=327512