Juiz da 8º Vara Criminal de BH constatou ausência de justa causa e negou o pedido
O juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca, rejeitou a queixa-crime oferecida pela presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras, Leila Pereira, com sede em São Paulo, contra o jogador Eduardo Pereira Rodrigues, que atua como atacante do Atlético e é popularmente conhecido como Dudu. A decisão foi publicada no dia 14/11.
Segundo a autora da ação, o jogador usou as redes sociais para publicar uma série de textos que configuravam injúria e difamação. Nas publicações, feitas entre os dias 13 e 14/1 deste ano, ele afirmava que havia “saído do Palmeiras pela porta dos fundos”, que sua história dele era gigante e sincera, “diferente da sua, senhora Leila Pereira. Me esquece VTNC”. Em outra publicação, conforme o processo, o jogador chamou a presidente do time de falsa.
A decisão entendeu que as declarações de Dudu não ultrapassaram os limites aceitáveis da manifestação do pensamento e da crítica, atos protegidos constitucionalmente, configurando, no máximo, um excesso formal no exercício da réplica.
O magistrado afirmou que, pela narrativa da queixa-crime, as postagens foram feitas em um contexto emocional e de distrato comercial:
“A expressão usada conforme interpretado pela querelante constitui expressão chula e vulgar, mas, no contexto do debate digital, revela-se um mero desabafo de raiva ou desprezo, desprovido de conteúdo substantivo que ataque a dignidade ou o decoro da pessoa. Não configura elemento ou atribuição de qualidade negativa que atinja a honra subjetiva.”
O juiz Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca defendeu ainda que, para haver crime contra a honra, como injúria ou difamação, é necessário que exista vontade específica de ofender. No entanto, avaliou que as declarações ocorreram em um contexto de “mútua provocação” e retorsão (revide) imediata, após declarações públicas da própria presidente do clube paulista.
“O cenário exposto na queixa-crime é de mútua provocação e retorsão imediata em um ambiente de debate público. Tal contexto atenua significativamente o dolo específico e o grau de reprovabilidade social da conduta, aproximando-o da intenção de retorquir, e não do dolo puro de ofender a honra.”
A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.
O processo tramita sob o nº 5017385-87.2025.8.13.0024.
Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-rejeita-queixa-crime-de-presidente-do-palmeiras-contra-jogador-8ACC82199A7DC9E5019A92E1CD7D2FBD-00.htm