Crime de lesão corporal de natureza grave.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Guararapes, proferida pela juíza Danielle Caldas Nery Soares, que condenou, pelo crime de lesão corporal de natureza grave, réu que decepou a mão de um homem motivado por dívida de R$ 20. A pena foi fixada em dois anos, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Consta nos autos que o acusado foi até o local de trabalho da vítima exigindo o pagamento do débito. Durante a briga, desferiu golpe de facão que decepou a mão direita do ofendido. Apesar de o homem ter sido submetido a uma cirurgia de reimplante, foi necessária a amputação do membro.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Roberto Porto, asseverou que a versão de legítima defesa apresentada pelo acusado não encontra respaldo em nenhum elemento contido nos autos. “Não há que se falar em legítima defesa sem a prova de que a ação do acusado decorreu de agressão injusta, atual ou iminente, para proteger direito próprio ou de terceiros, mediante uso dos meios moderados. O reconhecimento de legítima defesa exige prova segura, não podendo ser acolhida tão somente pela palavra do réu”, escreveu o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0001090-78.2017.8.26.0218
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