TJ/MG - Retificação de área de imóvel exige identificação e anuência dos proprietários vizinhos

Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 - 13:39:56

Requisito é estabelecido em lei e foi confirmado em julgamento de dúvida registral

O proprietário de um imóvel situado em Moeda recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra sentença que considerou procedente o ato administrativo conhecido como dúvida registral, suscitado pelo oficial registrador do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Vale. Os desembargadores da 21ª Câmara Cível Especializada mantiveram a decisão, confirmando que é pertinente que o oficial registrador exija que, para a retificação da área de um imóvel, o seu proprietário apresente planta e memorial descritivo com a adequada identificação e caracterização de todos os proprietários dos imóveis limítrofes. 

O dono do imóvel que requereu a retificação da área alegou que as exigências feitas pelo oficial registrador não estavam corretas. Ele afirmou que apresentou a planta e o memorial descritivo devidamente assinados pelos proprietários dos imóveis vizinhos. Contudo, o serviço registral solicitou a retificação do memorial perimétrico descritivo, por entender que os dados dos proprietários dos imóveis limítrofes não constavam no corpo do memorial apresentado.

Retificação de área de imóvel exige que sejam apresentados os dados dos proprietários dos terrenos limítrofes 

O proprietário argumentou ainda que nem o Código de Processo Civil e nem a Lei dos Registros Públicos estabelecem a forma como os trabalhos técnicos devem ser apresentados. Por fim, defendeu que todos os documentos que a lei exige foram entregues na serventia, não cabendo mais nenhum questionamento pelo Serviço de Registro de Imóveis.  

Por sua vez, o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Vale, a quem pertence a circunscrição de Moeda, confirmou que o proprietário apresentou memorial descritivo, que trouxe impresso os vértices, coordenadas, azimutes e distâncias, bem como a planta, com os mesmos dados, formando o polígono do imóvel objeto da retificação. Porém, após analisar os documentos, o serviço registral constatou a ausência da identificação dos proprietários vizinhos no texto do memorial descritivo firmado pelo responsável técnico e pelos proprietários.

Segundo o oficial registrador, os nomes dos proprietários dos imóveis limítrofes foram citados apenas na última folha dos trabalhos e na planta, à caneta, ou seja, de forma manuscrita. O serviço notarial afirmou que foi constatado que o responsável técnico apurou as medidas perimetrais do imóvel e forneceu o texto do memorial descritivo assinado, suprimindo, no entanto, de modo deliberado, os nomes dos proprietários vizinhos ao imóvel objeto da inserção de medidas.

Omissão

O teor do memorial descritivo, diz o oficial, não trouxe os nomes ou as matrículas dos imóveis limítrofes, omitindo a informação, e, somente após as assinaturas tanto do responsável quanto dos proprietários no referido documento, é que os nomes dos vizinhos são indicados, por emenda, à caneta. “Deste modo, submetemos a declaração da dúvida, acompanhada da fundamentação sobre a qualificação negativa que a ensejou, bem como dos documentos respectivos, para que o Judiciário possa solucionar a questão, determinando a tomada da medida que melhor se amolde à hipótese”, justificou o oficial registrador.

Em 1ª Instância, a dúvida registral foi considerada procedente. Inconformado, o proprietário do imóvel recorreu ao TJMG, apontando que a planta e o memorial foram, inclusive, validados pelo poder público municipal e que a identificação solicitada foi corretamente expressa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, afirmou que de todas as exigências feitas pelo oficial registrador, apenas uma foi questionada pelo proprietário do imóvel. “Em que pese a irresignação do dono do terreno, não há como afastar a exigência do oficial registrador, que encontra amparo na legislação existente”, disse o magistrado.

Anuência

Ele citou o artigo 788, do Provimento 93/2020, entre outros textos, que diz: “A identificação e a caracterização do imóvel compreendem as características e confrontações, inadmitidas expressões genéricas tais como ‘com quem de direito’ ou ‘com sucessores de determinadas pessoas’, dentre outras”. “Pelo princípio da especialidade objetiva, o memorial descritivo deve ser o mais completo possível, indicando não só as medidas para identificação poligonal do imóvel, mas também o nome dos confrontantes. Assim, a menção aos confrontantes ou apenas sua anuência ao final do memorial não cumpre com os requisitos dispostos nas normas citadas”, detalhou.

Para o relator, verifica-se que, “havendo possibilidade de identificação de todos os confrontantes, o memorial descritivo e a planta devem conter seus nomes nos respectivos locais de identificação de cada imóvel limítrofe, não cabendo apenas a anuência à descrição que não traz, detalhadamente, a identificação nominal em seus respectivos imóveis”.

Assim, a turma julgadora, formada pelo relator e pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira, entendeu que é pertinente a exigência do oficial registrador para que o proprietário adeque o memorial e a planta à perfeita caracterização dos vizinhos nos imóveis limítrofes.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/retificacao-de-area-de-imovel-exige-identificacao-e-anuencia-dos-proprietarios-vizinhos-8ACC82D2920EF907019220E42CEF08D7.htm