A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o Habeas Corpus impetrado por um cidadão atualmente recolhido no Presídio Regional de Coronel Oviedo, na cidade de Coronel Oviedo, Paraguai. O pedido visava conceder prisão domiciliar humanitária ao paciente, um homem recolhido no sistema prisional paraguaio. O advogado relata que ele se encontra privado de sua liberdade exclusivamente em razão de ordem da Justiça Brasileira, decorrente da condenação criminal proferida na Operação Dakovo, conduzida por autoridades brasileiras sob a jurisdição da Seção Judiciária da Bahia.
Da análise dos autos, segundo o Desembargador Federal Néviton Guedes, relator do HC, constata-se que “o Juízo de origem agiu com acerto ao declarar sua impossibilidade de interferência direta, pois o princípio da soberania territorial impede que magistrados brasileiros expeçam ordens que alterem o regime de cumprimento de prisão em unidades prisionais de outros países. A custódia no Paraguai, embora motivada por pedido brasileiro, é regida por normas administrativas e processuais paraguaias até que ocorra a efetiva entrega do extraditando”.
Quanto ao argumento da parte impetrante de que a saúde do paciente estaria em risco, o Desembargador Federal relator sustentou que “a análise aprofundada dos elementos jurídicos demonstra que, embora o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana possuam natureza universal, a efetivação desses direitos, no caso de presos no estrangeiro, deve ocorrer por meio de canais diplomáticos e de cooperação internacional, e não por via de reforma judicial da decisão de primeiro grau. Admitir a concessão de prisão domiciliar a ser cumprida em solo estrangeiro, sem o controle direto do Estado brasileiro, implicaria em risco imensurável de frustração da aplicação da lei penal”.
Nos autos, ainda se destaca que, “de todo modo, quanto ao problema de saúde alegado, as informações da autoridade impetrada (ID 451016172, p. 54) dão conta que teria sido atestado em laudo oficial a estabilidade do quadro clínico do paciente”.
No voto, o Desembargador Federal Néviton Guedes ainda ressalta que “o paciente foi condenado a uma pena superior a 21 anos de reclusão por crimes de extrema gravidade, relacionados ao tráfico internacional de armas e organização criminosa. Tais elementos, somados ao fato de estar em país estrangeiro, evidenciam o risco de fuga”.
O relator, por fim, salientou que, subsidiado na jurisprudência da Corte Superior, “a mera alegação de enfermidade, sem demonstração inequívoca de debilidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, é insuficiente para acolher o pedido de prisão domiciliar”.
Processo: 1000208-88.2026.4.01.0000
Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/poder-judiciario-brasileiro-nao-tem-competencia-para-decidir-sobre-pedido-de-prisao-domiciliar-de-individuo-que-cumpre-pena-em-outro-pais