Campanha publicitária com imagem do profissional foi exibida após o fim do prazo contratual
O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (1º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a empresa RSP Comércio de Roupas (ZAK) ao pagamento de R$ 21 mil por danos materiais a um modelo. A decisão manteve ainda a indenização de R$ 18 mil por danos morais a serem pagos de forma solidária pela loja e pelo Clube Atlético Mineiro, devido ao uso não autorizado da imagem do profissional após o fim do vínculo contratual.
O modelo ajuizou a ação alegando que firmou contrato com a ZAK para uma campanha de seis meses, com remuneração de R$ 18 mil. Segundo o autor, após o prazo, encerrado em 16/8 de 2023, sua imagem continuou sendo veiculada em campanha publicitária de promoções de Natal, em parceria com o Clube Atlético Mineiro.
Diante desses fatos, o autor pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, em razão da violação de seus direitos da personalidade e da associação indevida de sua imagem a um nicho distinto daquele em que atua (mercado de luxo).
Também pediu R$ 30 mil a título de danos materiais, alegando que sua imagem foi utilizada comercialmente sem autorização por mais de sete meses além do período contratado.
Além disso, pleiteou o reconhecimento de lucro da intervenção, com a restituição dos benefícios econômicos que, segundo ele, teriam sido obtidos pelos réus às suas custas.
Em sua defesa, a ZAK afirmou que possuía contrato firmado apenas com a agência de modelos do réu, “inexistindo vínculo empregatício e/ou relação com o autor”. Alegou ainda que o período de seis meses para a campanha publicitária não começava a valer na data em que o ensaio foi realizado.
O Clube Atlético Mineiro e a Atlético Mineiro SAF argumentaram que eram partes ilegítimas no processo, “tendo em vista que o clube nada mais fez do que receber a imagem dos produtos em que disponibilizaria descontos para seus associados e as divulgou”.
1ª Instância
O juízo da Comarca de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Foi reconhecido o uso indevido da imagem após o vencimento do contrato, o que configurava ilícito passível de indenização.
A sentença fixou o valor de R$ 18 mil pelos danos morais a serem pagos de forma solidária pelos réus e indeferiu os danos materiais e o lucro da intervenção, por considerar que o autor não provou o enriquecimento patrimonial específico dos réus decorrente do uso da foto.
Diante disso, as partes recorreram.
2ª Instância
Ao analisar os recursos, o relator, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, acolheu, inicialmente, preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que o juiz de origem condenou a Atlético Mineiro SAF solidariamente, quando o autor havia pedido apenas sua responsabilidade subsidiária.
O 1º Nucip 4.0 reformou parcialmente a sentença para reconhecer os danos materiais, fixando a indenização em R$ 21 mil contra a empresa Zak. O valor corresponde a sete meses de uso indevido da imagem do autor, calculado com base no valor mensal previsto no contrato original. Para o colegiado, na condição de modelo, o autor deixou de obter ganhos que teria com a exploração legítima de sua própria imagem.
Em relação aos danos morais, foi mantida a indenização de R$ 18 mil. O entendimento foi de que o montante é razoável e proporcional, especialmente porque a imagem do profissional foi utilizada em um nicho distinto daquele em que ele atua.
Quanto à responsabilidade do Clube Atlético Mineiro, o colegiado decidiu manter a solidariedade do clube apenas nos danos morais. Os magistrados destacaram que a publicação da imagem no perfil oficial da instituição no Instagram configurou ato ilícito, independentemente da alegação de desconhecimento sobre o encerramento do contrato entre o modelo e a loja.
Já o pedido de lucro da intervenção continuou negado.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Marcelo Rodrigues votaram conforme o relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.145018-5/001.
Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/loja-e-clube-de-futebol-devem-indenizar-modelo-por-uso-indevido-de-imagem-8ACC82199C13A166019C1FAF874F36BB-00.htm