Uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) teve o Benefício de Prestação Continuada (BPC) assegurado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. A decisão confirmou a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Canindé de São Francisco (SE), que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implementação do benefício, no prazo de 30 dias, contados a partir do requerimento administrativo.
O INSS recorreu da sentença, alegando que os pais do menino omitiram informações sobre a renda, pois a mãe teria exercido atividades remuneradas recentes e o pai mantém vínculo ativo com o Município de Nossa Senhora do Socorro (SE), recebendo cerca de R$ 1.900 mensais. A autarquia federal, que indeferiu administrativamente o pedido, sustentou que a família não preenche o requisito de miserabilidade, pois teria renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo.
A defesa da criança argumentou que as rendas de seus pais são esporádicas e insuficientes, pois os vínculos trabalhistas são temporários. Além disso, afirmou que os custos com tratamentos médicos particulares dele e de sua irmã, também diagnosticada com TEA, comprometiam a renda familiar. Além disso, a defesa demonstrou que a perícia social comprovou a situação de vulnerabilidade.
A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, entendeu que houve comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Segundo a magistrada, o salário recebido pelo pai do menino se mostra insuficiente à subsistência digna do núcleo familiar.
“A alegação do INSS quanto à existência de vínculos empregatícios dos genitores não afasta a configuração da vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que a renda auferida é inconstante, inferior a um salário mínimo e insuficiente para cobrir as necessidades básicas da família”, afirmou Benevides.
Na decisão, a Quinta Turma firmou a tese de que a renda familiar per capita superior ao patamar de 1/4 do salário mínimo, por si só, não afasta a situação de hipossuficiência, que pode ser comprovada com base em outros elementos probatórios, nos termos do entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (Tema 27) e no Superior Tribunal de Justiça (Tema 185).
PROCESSO Nº: 0806993-73.2025.4.05.0000