Além de indenização por danos morais, foi determinada a retirada ou o reposicionamento dos dispositivos
Uma mulher foi condenada a indenizar duas vizinhas em R$ 12 mil, por danos morais, após ter instalado câmeras que feriam a privacidade das autoras. A Justiça também determinou que os equipamentos de vigilância sejam retirados ou reposicionados.
A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
As autoras ingressaram com ação na Justiça porque se sentiam incomodadas com a violação de privacidade. Elas alegaram que as câmeras instaladas na casa vizinha, um ano antes, possuíam visão em 360º e captação de áudio constante. Por essa razão, consideravam que os dispositivos extrapolavam os limites da proteção da propriedade.
À Justiça, a ré negou a violação ao direito à intimidade, já que os aparelhos estavam instalados em seu terreno, e afirmou que, para serem eficientes, precisavam captar o ambiente. Portanto, defendeu a manutenção das câmeras como "imprescindíveis" à segurança.
Na 1ª Instância, a Vara Única da Comarca de Tarumirim determinou a retirada ou reposicionamento das câmeras que estivessem captando a casa vizinha e fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Segurança x privacidade
As partes recorreram: as autoras da ação pediram o pagamento da indenização por danos morais e a vizinha contestou a sentença. Ela ainda alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de solicitação de prova testemunhal para comprovar que a localização das câmeras seria imprescindível para a segurança de casa.
A relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, manteve a determinação de retirada ou reinstalação das câmeras de modo a não violar a intimidade dos moradores da casa vizinha. A magistrada acatou o pedido de dano moral e determinou o valor de R$ 6 mil para cada uma delas. Por outro lado, o argumento da ré de que houve cerceamento de defesa foi negado.
A relatora observou que, ao captar som e imagem da residência das vizinhas, as câmeras restringem a liberdade e a intimidade e prejudicam as atividades cotidianas.
"A residência consiste em local de acolhimento e descanso, devendo, portanto, ser assegurado um ambiente tranquilo e seguro, o que, todavia, não se verifica no caso em análise". Ao captar imagem e som de outra casa, "evidentemente, tolhe a liberdade e a intimidade, influenciando nas atividades cotidianas de maneira prejudicial", concluiu.
Acerca do argumento de cerceamento de defesa, a desembargadora Aparecida Grossi afirmou que a prova testemunhal, no caso, é desnecessária por não contribuir com a solução da controvérsia – uma vez que a parte ré não nega que ocorria a captação de som e imagem da residência vizinha.
"A prova testemunhal é o meio adequado para comprovar os fatos relatados pelas partes, os quais, no presente caso, são incontroversos", afirmou a magistrada.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.
O recurso tramita sob o nº 1.0000.24.463562-9/002.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/apos-instalar-cameras-de-seguranca-vizinha-e-condenada-por-violacao-de-privacidade-8ACC80D0993B1EB201994D7A47B16D00-00.htm