Uma madeireira foi condenada a desocupar faixa de domínio pertencente ao Departamento Nacional De Infraestrutura de Transportes (DNIT), localizada na BR 158/386, no município de Frederico Westphalen (RS). A ação de reintegração de posse foi julgada na 1ª Vara Federal de Erechim (RS) e teve a sentença, do juiz Joel Luis Borsuk, publicada no dia 7/8.
O DNIT, parte autora, informou que a empresa estaria ocupando ilegalmente uma área da referida rodovia, caracterizada como faixa de domínio, ou seja, “base física sobre a qual se assenta a rodovia ou a ferrovia, sendo constituída pela pista de rolamento ou trilhos, canteiros, acostamentos, obras de arte e sinalização, inclusive os acréscimos necessários à sua expansão”.
Essa área é caracterizada como sendo bem de domínio público, de uso comum do povo, pertencente à União e administrada pela autarquia autora do processo. O entendimento jurisprudencial é de que a ocupação desses espaços seria uma posse precária, sendo que o ente público pode, a qualquer momento, reivindicar o bem.
“A utilização da faixa de domínio sem a respectiva concessão de licença pelo respectivo ente federativo gera a clandestinidade da ocupação, a ensejar sua desocupação, independentemente de qualquer forma de indenização”, esclareceu Borsuk.
Em relação à extensão, o DNIT apresentou documentos de perícia técnica que informaram que a faixa de domínio estaria compreendida dentro de “30 metros para o lado direito e 50 metros para o lado esquerdo, medidos do eixo central”. A construção supostamente ilegal estaria situada dentro dos limites do lado esquerdo.
A madeireira apresentou um ofício do DNIT, emitido em abril de 2011, que atestava a largura da faixa de domínio como sendo de 40 metros do lado esquerdo. O documento seria destinado ao Município de Frederico Westphalen.
Contudo, restou comprovado tratar-se de ofício encaminhado a uma pessoa física, cuja informação estaria equivocada e teria sido corrigida à época.
O magistrado entendeu que o documento “não se presta a comprovar a regularidade da ocupação”, concluindo que “as edificações ora questionadas estão inegavelmente situadas dentro da faixa de domínio da União, pelo que se afigura fundada a pretensão da parte autora”.
Foi determinada a demolição da construção irregular, que deve ocorrer no prazo de 30 dias, sendo estabelecida multa diária de R$100 em caso de descumprimento. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29424