A Justiça Federal do Paraná (JFPR) condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Paraná (INCRA) a conceder a titulação definitiva de um lote de pouco mais de 24 alqueires a um casal de agricultores, localizado em um assentamento na zona rural do município de Jardim Alegre, no noroeste do estado. A decisão é do juiz federal substituto Flávio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba.
Em 3 de março de 2024, o casal de agricultores entrou com pedido de outorga de escritura definitiva contra o INCRA, sob o argumento de ser beneficiado em um programa de reforma agrária. O homem e a mulher estão assentados há mais de 17 anos em um projeto de uma comunidade de Jardim Alegre. Conforme sua defesa, cumpriram todos os requisitos contratuais para obter titulação definitiva.
Os autores da ação teriam custeado georreferenciamento para demarcação e divisão do lote, bem como realizado o pagamento do valor integral para a aquisição da unidade exigido em contrato, obtendo a certidão de quitação em 30 de novembro de 2022. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.970.632,00, considerando que o valor médio do alqueire no estado do Paraná é de R$ 80 mil e o lote do casal de agricultores tem 24,6328 alqueires.
Contudo, ao procurar o Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã para proceder à escritura definitiva do lote, o casal constatou que o INCRA não cumpriu com a obrigação em relação à divisão dos lotes na matrícula original e à baixa das condições resolutivas, inviabilizando o registro do lote adquirido legalmente pelos agricultores. Por consequência, conforme a defesa do casal, “os requerentes nunca conseguiram financiar uma safra e seus insumos, e após pagar pela terra, ela ainda não é sua”.
Em sua decisão, o juiz federal Flávio Antônio da Cruz entendeu que a parte requerente está legitimada para a demanda, na medida em que deduziu pretensão própria, em nome próprio, não esbarrando na vedação do art. 18, CPC/15, que estabelece que ninguém pode pleitear um direito alheio em nome próprio, a não ser que seja autorizado pelo ordenamento jurídico.
“Condeno o Incra a promover, em até 120 dias corridos, contados da sua intimação de ter se operado o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que eventualmente a confirme, a demarcação e demais atos necessários à titulação definitiva da ocupação dos autores no loteamento apontado, mediante promoção das medidas necessárias para tanto”, definiu o juiz federal.
Para o caso de descumprimento sem justificativa, foi estipulada a multa-diária no valor de R$ 150. O Incra também deve o pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% de metade do valor da causa, destinados aos profissionais da defesa dos agricultores.
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28703