TJ/ES - Passageiro que teve passagem aérea cancelada unilateralmente deve ser indenizado

Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020 - 09:47:41

O requerente deve ser ressarcido em R$ 146,70 e indenizado em R$ 3.500,00 pelos danos morais.

O juízo da 6ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar passageiro, que teve voo de volta cancelado, após não comparecer em voo de ida ao destino. O homem deve ser ressarcido em R$ 146,70 e indenizado em R$ 3.500,00 pelos danos morais.

O autor da ação contou que adquiriu passagens de ida e volta de Vitória para Belo Horizonte, para prestar um concurso público. Entretanto, posteriormente, foi convocado para se apresentar em outro concurso, em data próxima, na cidade de Curitiba.

Diante da nova situação, o passageiro adquiriu novas passagens para os trechos Vitória a Curitiba e Curitiba a Belo Horizonte, acreditando que a passagem relativa ao trecho Belo Horizonte a Vitória poderia ser utilizada normalmente.

Contudo, o requerente afirmou que, para sua surpresa, quando compareceu ao aeroporto para retorno à Vitória, recebeu, no balcão da ré, notícia de que a passagem de volta havia sido cancelada em decorrência do não comparecimento no voo de ida, motivo pelo qual se viu obrigado a adquirir passagem de ônibus.

Diante da situação, o passageiro pediu a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor da passagem de volta não utilizada, bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a requerida alegou que o cancelamento do voo ocorreu devido à ausência de comparecimento do passageiro ao embarque, que ocorreria em Vitória, bem como na falta de comunicação prévia acerca do fato, o que desobedeceu à cláusula que constava do bilhete de passagem impresso pelo próprio autor e juntado ao processo.

Entretanto, ao analisar o caso, o juiz observou que a cláusula limitativa dos direitos do autor, não ocorreu de forma clara e expressa, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. “Da leitura das passagens compradas pelo autor – a não utilizada e a cancelada unilateralmente – extrai-se que não havia, sequer, informação em tal sentido, de maneira que no meu sentir, reforça-se a tese de que a cláusula limitativa de direitos não fora devidamente exposta ao consumidor, ora autor”, diz a sentença.

Ainda segundo o magistrado, a cláusula contratual supostamente incidente sobre o fato é nula, uma vez que afronta, expressamente, as normas protetivas do direito do consumidor, pois, não só colocam o consumidor em desvantagem excessiva, como também permitem ao fornecedor o cancelamento unilateral do contrato, sem que igual oportunidade seja conferida àquele.

Portanto, ao concluir que a ré falhou na prestação dos serviços, devido ao cancelamento unilateral de passagem aérea devidamente paga, o juiz da 6ª Vara Cível de Vitória julgou procedentes os pedidos feitos pelo autor da ação.

Processo nº 0008242-47.2018.8.08.0024

Vitória, 11 de setembro de 2020

 

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