TJ/ES - Cerimonial é condenado a indenizar noivos pela má prestação do serviço contratado

Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020 - 17:15:40

Convidados da festa confirmaram que a comida não foi suficiente e que nem todos os presentes foram servidos.

Um casal de noivos deve receber mais de R$10 mil em indenizações depois que alguns dos serviços contratados para a sua festa de casamento não foram prestados e outros foram realizados de maneira inadequada. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com os requerentes, eles teriam contratado um serviço completo de buffet para 150 pessoas e decoração, além de filmagem e fotografia, serviços a serem prestados em sua festa de casamento. No entanto, segundo os autores da ação, teria havido um descumprimento contratual, uma vez o serviço não teria sido prestado conforme o contratado, tendo ocorrido diversas inadequações no dia do evento.

Em análise do caso, o juiz verificou que os requeridos não comprovaram que teriam efetivamente realizado o serviço que havia sido contratado. “Não há nos autos prova da realização da filmagem, quão menos de que todos os itens do buffet constantes do contrato de fls. 35 foram servidos […]. Ademais, as fotos anexadas aos autos – fls. 39/40 mostram inequivocadamente um serviço mal prestado, considerando que parte do corpo dos noivos foi cortada e não aparece na impressão”, afirmou.

Quanto à satisfação no atendimento aos convidados, o magistrado também teria confirmado a ocorrência de má prestação de serviço: “Depreende-se da Audiência de Instrução e Julgamento – fls. 104/105 a má qualidade do serviço, atendimento precário […] Assim, a narrativa dos requerentes é condizente com as declarações das testemunhas no sentido de que os salgados e a comida não foram suficientes e que nem todos os convidados foram servidos, acarretando grande constrangimento e frustração aos noivos e seus pares”, atestou.

Desta forma, o cerimonial foi condenado a pagar R$7,2 mil em indenização por danos materiais, referentes à ausência de filmagem e à má prestação do serviço contratado, bem como a pagar R$5 mil a título de danos morais.

Processo n° 0016354-45.2013.8.08.0035

Vitória, 11 de fevereiro de 2020

 

 

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