TJ?ES - PASSAGEIROS QUE TIVERAM VOO CANCELADO SEM MOTIVO DEVEM SER INDENIZADOS POR COMPANHIA AÉREA

Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2019 - 16:41:01

A parte requerida contestou a ação, contudo o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.

O juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar quatro passageiros, a título de danos materiais e morais, após terem voo cancelado sem motivação.

Sustentam os requeridos que compraram passagem aérea para retorno a Portugal, onde residem, sendo que o trecho de Vitória a Rio de Janeiro seria operado pela ré, e o trecho do Rio de Janeiro a Madri seria operado por outra empresa de transporte aéreo.

Entretanto, por motivo injustificado, o voo para o Rio de Janeiro foi cancelado pela demandada, impossibilitando, também, o embarque no segundo voo.

Os requerentes afirmam que enfrentaram muitos problemas até conseguirem ser realocados num voo para Amsterdã três dias depois, para enfim chegarem a Lisboa. Em razão disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos morais.

A defesa requereu a improcedência da ação, justificando a ausência de responsabilidade em razão da incidência de evento inevitável que acarretou o cancelamento do voo dos autores.

O juiz da 8ª Vara Cível de Vitória iniciou sua análise, enfatizando que os passageiros só tiveram ciência do cancelamento do voo quando estavam no embarque.

“Na situação sob análise, é irrefutável que a requerida, alegando ‘impedimentos operacionais’, procedeu ao cancelamento do voo dos requerentes, que somente foram cientificados quando já estavam no aeroporto para o embarque”.

O magistrado explicou que o cancelamento unilateral apenas encontra respaldo legal quando resta comprovado, pela prestadora de serviço, que a adoção de tal providência tenha se dado por razões de ordem técnica ou de segurança, o que não foi demonstrado nos autos.

“Desta feita, considerando que a prova dos autos é inequívoca no sentido de que a empresa cancelou o voo em que deveriam viajar os autores, sem nenhuma justificativa plausível, o que acarretou todas as intempéries vivenciadas até chegarem ao destino final, resta evidenciada a falha na consecução do serviço, de onde surge o dever de indenizar”, observou, sentenciando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais em R$146,67, correspondentes a dois dias de trabalho de uma das autoras, os quais precisou faltar em razão do cancelamento do voo.

A empresa também foi condenada ao pagamento de danos morais em R$3 mil, a cada requerente, uma vez que o prejuízo causado às partes autoras ultrapassou o mero aborrecimento, segundo o juiz.

Processo nº 0005749-97.2018.8.08.0024

Vitória, 11 de dezembro de 2019

 

 

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