TJ/ES - EMPRESA DE APP DE TRANSPORTE DEVE RESPONDER POR SUPOSTA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DE MOTORISTA

Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 - 11:37:19

Segundo autora da ação, o motorista teria cancelado a viagem ao chegar ao local de embarque e verificar que se tratava de passageira com mobilidade reduzida.

A 2ª Câmara Cível do TJES decidiu que uma empresa de transporte por aplicativo que atua no Estado deve responder a uma ação em que uma consumidora alega ter sido vítima de conduta discriminatória por parte de um motorista parceiro do aplicativo.

A requerente afirma ser usuária do serviço de transporte da requerida, contratado por meio de aplicativo. Narra que, em 19 de dezembro de 2018, solicitou o transporte para levar sua filha à equoterapia, onde faz tratamento para reabilitação física.

Alega a requerente que o motorista solicitado passou em frente a calçada onde se encontrava a autora e sua filha, usuária de cadeira de rodas, acenou e disse que faria o retorno. No entanto, ao fazer o retorno, o condutor não teria parado e, ainda, teria cancelado a viagem no aplicativo.

A autora destaca, ainda, que a filha realiza tratamento coordenado pela APAE e que a ausência injustificada ou sem aviso-prévio às sessões acarreta na suspensão automática do programa.

O desembargador substituo Raimundo Siqueira Ribeiro negou o agravo de instrumento interposto pela empresa contra a decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Serra, que inverteu o ônus da prova, ou seja, determinou que cabe à empresa, e não à requerente, produzir as provas necessárias para sua defesa, exceto com relação ao dano moral.

De um modo geral, o ônus da prova é do autor da ação, mas no caso dos autos, o juiz entendeu por invertê-lo, em razão da hipossuficiência da parte autora.

A empresa, por sua vez, argumenta que é empresa de tecnologia e que não transporta ninguém, não tem automóveis e não emprega motoristas, apenas conecta e aproxima prestadores de serviços independentes (denominados motoristas parceiros) de pessoas que desejam uma alternativa de mobilidade. Por essa razão, a defesa alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o objeto da discussão é responsabilidade por supostos danos causados por um motorista parceiro.

A empresa requerida alega, ainda, que não houve solicitação de transporte por parte da requerente, tendo em vista que o chamado foi realizado em nome da afilhada da autora. Sustenta ainda a ilegitimidade da autora porque ela estaria postulando direito alheio em nome próprio, já que a filha da autora é que é cadeirante.

O Relator, no entanto, entende que os argumentos da requerida não merecem prosperar. Segundo o magistrado, está configurada, no caso, a relação de consumo entre as partes.

“Neste aspecto, o consumidor não precisa ser necessariamente o contratante direto do serviço, podendo se estender ao terceiro vitimado por esta relação ou destinatário final do serviço prestado.”

Também com relação ao argumento de que a autora postula direito de terceiro, o juiz entende que os danos morais pleiteados nos autos guardam relação com o sentimento subjetivo enfrentado pela autora com relação à conduta do motorista.

Quanto ao argumento da empresa de que seria “apenas uma intermediária”, o magistrado entende que, sendo intermediadora de transporte remunerado privado aliado à sua participação direta na relação de consumo, é legítima para responder pela demanda por fatos relativos à falha na prestação de serviços de seus motoristas parceiros, sendo este, inclusive o entendimento adotado pelos Tribunais.

“Em que pesem os argumentos da requerida, estes não merecem prosperar, eis que no presente caso está configurada a relação de consumo entre as partes, com consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a caracterização, do que a doutrina convencionou chamar, de consumidor por equiparação ou bystander, nos termos do art. 17, dispondo que: ‘Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento’. ”

A empresa alega, ainda, que atua como intermediária da relação e que a recusa das solicitações de viagem são atos de liberalidade dos motoristas parceiros, não se responsabilizando, assim, pelos serviços prestados pelos mesmos.

A inversão do ônus da prova, no caso, somente recairá sobre o ponto específico da responsabilidade da agravante, porquanto não aplicada a inversão com relação ao dano moral, competindo-lhe, assim, demonstrar, caso queira afastar sua responsabilidade, que o serviço do seu motorista cadastrado foi prestado adequadamente, sem falha, a fim de afastar a configuração do ato ilícito ensejador do apontado dano moral pleiteado na inicial.

Não foi imputado à agravante prova de fato negativo, de provar algo que não ocorreu. Se o cancelamento da viagem contratada ocorreu, e não foi em razão da apontada conduta discriminatória, caberá à agravante explicitar os motivos justos, hábeis a afastar sua responsabilidade.

Em sua decisão, o juízo de piso cita, ainda, um documento que indica que, após a reclamação da consumidora, a agravante lamentou o ocorrido e informou que “seguiremos com os devidos procedimentos em relação ao parceiro”. Isso evidencia que somente a agravante, não a agravada, tem condições de demonstrar o que aconteceu.

Por essas razões, o magistrado conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

O mérito da ação ainda será julgado pela 1ª Vara Cível da Serra.

Vitória, 10 de setembro de 2019

 

 

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Fonte:http://www.tjes.jus.br/empresa-de-transporte-por-aplicativo-deve-responder-por-suposta-conduta-discriminatoria-de-motorista/