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TJ\MG - Condenado por homicídio em Mantena deve indenizar filha da vítima

Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026 - 13:37:27

Além de danos morais, réu foi condenado a pagar pensão mensal


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que determinou que um condenado por homicídio pague indenização por danos morais e pensão à filha da vítima. A menina tinha 4 anos quando o pai foi morto, em julho de 2021.

A autora da ação deve receber R$ 100 mil por danos morais e pensão equivalente a 50% do salário mínimo até completar 25 anos. 

Ela entrou na Justiça pedindo a reparação com base na condenação criminal do réu pelo Tribunal do Júri, que transitou em julgado.

O juízo da Comarca de Mantena, no Vale do Rio Doce, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença destacou que a condenação criminal definitiva do réu pelo Tribunal do Júri tornava incontestável a obrigação de reparar os danos na esfera Cível, e fixou as indenizações.

O condenado recorreu, alegando incapacidade financeira por ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) e sustentando não haver comprovação da dependência econômica da menina.

Gravidade

O relator do recurso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, rejeitou os argumentos e considerou que a dependência econômica de filhos menores em relação aos pais é presumida pela jurisprudência, ressaltando que a perda do pai privou a criança do amparo financeiro que seria prestado.

O magistrado considerou a gravidade do homicídio e os impactos da perda para a criança. Segundo a decisão, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização pode ser medida pela extensão do dano, e a condição financeira do responsável não deve ser o principal critério para reduzir a reparação, especialmente diante da perda de uma vida.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Monteiro de Castro e Luziene Barbosa Lima.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/condenado-por-homicidio-em-mantena-deve-indenizar-filha-da-vitima-8ACC8029A0B25AF401A0CA35391B3F1D-00.htm