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TJ/MG - Plataforma é condenada por excluir motorista sem direito de defesa

Quarta-feira, 16 de Setembro de 2026 - 13:20:54

Trabalhador teve cadastro excluído com base em denúncias antigas



Um motorista de aplicativo de transporte de passageiros deve ser indenizado por ter sido excluído por uma plataforma sem direito de defesa. A empresa deve pagar R$ 10 mil em danos morais, além de lucros cessantes, pelo período de um ano, no qual o profissional foi impedido de trabalhar no aplicativo.

A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ressaltou que a exclusão sumária do parceiro, com histórico positivo, sem notificação prévia nem oportunidade de defesa, configurava abuso de direito e violava a boa-fé objetiva.

O motorista relatou no processo que atuava na plataforma desde janeiro de 2019, com avaliação de 4,96 (a máxima é cinco), em mais de 6,5 mil viagens concluídas. Em julho de 2021, argumentou que foi surpreendido com o bloqueio imediato da sua conta, ficando privado do principal meio de sustento.
13ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou plataforma de transporte de passageiros a indenizar motorista

Defesa

A plataforma se defendeu, sustentando que agiu conforme a liberdade contratual e com os termos de uso assinados pelo motorista. Segundo a ré, o profissional foi excluído com base em denúncias, registradas dois anos antes por usuários, de direção imprudente e placas divergentes no veículo.

Durante o processo, o motorista teve o cadastro readmitido voluntariamente pela plataforma.

O juízo da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, julgou os pedidos do motorista parcialmente procedentes. Conforme a sentença, fundamentar uma exclusão em 2021 com base em reclamações de dois anos antes retirava o critério de contemporaneidade e de segurança e se caracterizava como abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).

Com isso, fixou os danos morais em R$ 10 mil e determinou que a plataforma pagasse lucros cessantes pelo período em que a conta esteve bloqueada, deduzindo 30% de despesas como combustível e manutenção. A plataforma recorreu.

Exclusão sumária

A relatora do recurso, desembargadora Ivone Guilarducci, votou pela manutenção da sentença. A magistrada reiterou que a relação jurídica entre motorista e aplicativo era de natureza civil – o que afastava a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) –, mas a autonomia das empresas não era absoluta e devia respeitar a boa-fé e a dignidade humana.

A desembargadora ponderou que os relatórios com denúncias isoladas de dois anos antes não justificavam uma punição definitiva, sobretudo diante do histórico positivo de corridas:

"O motivo do desligamento foi exclusivamente a suposta divergência de identidades, fato que não foi precedido de oitiva do motorista ou oportunidade para manifestação e defesa. Em acréscimo, o lapso temporal superior a dois anos entre os supostos fatos e a punição imposta retira a contemporaneidade da motivação, evidenciando conduta contraditória da empresa e violação ao princípio da confiança."

O colegiado também manteve a obrigação do pagamento por lucros cessantes pelo período de cerca de um ano de afastamento.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto da relatora.

 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.182790-1/001.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/plataforma-e-condenada-por-excluir-motorista-sem-direito-de-defesa-8ACC8029A0A7816A01A0AA19A91B6C99-00.htm