TRT15 - 6ª Câmara aplica Tema 542 do STF e reconhece estabilidade gestante em trabalho temporário
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora gestante contratada por meio de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/1974. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso de uma empresa de trabalho temporário e confirmou a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período da garantia de emprego.
De acordo com os autos, a trabalhadora foi contratada para atuar como auxiliar de produção por meio de contrato de trabalho temporário. Após o encerramento do vínculo, ajuizou ação alegando que estava grávida durante o período contratual e requereu o reconhecimento da estabilidade gestacional, com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito à estabilidade gestacional e condenou a empregadora ao pagamento da indenização requerida.
Ao recorrer, a empresa de trabalho temporário sustentou que a contratação havia sido realizada nos moldes da Lei nº 6.019/1974, que disciplina o trabalho temporário e estabelece prazo determinado para esse tipo de vínculo. Argumentou que o contrato foi encerrado conforme as previsões legais e contratuais e invocou o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051, segundo o qual a garantia de estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não seria aplicável ao regime de trabalho temporário. A empresa também defendeu que o Tema 542 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não alcançaria o caso concreto por não se tratar de empregada pública.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo, observou que o entendimento invocado pela defesa foi superado por decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal. O magistrado destacou que a questão foi enfrentada pela Corte no julgamento do Tema 542 da repercussão geral, que assegurou às trabalhadoras gestantes o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupem cargo em comissão ou sejam contratadas por tempo determinado. Segundo o colegiado, a interpretação conferida pela Suprema Corte privilegia a efetividade da proteção constitucional à maternidade e à infância.
A decisão destacou ainda que a confirmação da gravidez durante a prestação dos serviços é suficiente para assegurar a estabilidade provisória, a despeito da modalidade de contratação. O acórdão registrou também que o entendimento anteriormente adotado pelo TST em relação aos contratos regidos pela Lei nº 6.019/1974 foi superado à luz da orientação firmada pelo STF e da jurisprudência mais recente daquela Corte Superior. (Processo 0010607-12.2025.5.15.0145).
Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2026/6a-camara-aplica-tema-542-do-stf-e-reconhece-estabilidade-gestante-em-trabalho