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TJ/MG - Overbooking em voo de BH a Recife gera indenização a passageira de 13 anos

Quinta-feira, 20 de Agosto de 2026 - 13:25:04

TJMG reconheceu que vulnerabilidade de adolescente agrava dano moral

Adolescente aguardou mais de oito horas para embarcar com a família em voo de BH para Recife

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira de 13 anos que esperou mais de oito horas para embarcar com a família em uma viagem de férias. A prática foi reconhecida como overbookingpela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

O caso

Segundo o processo, a viagem foi planejada pela família com cinco meses de antecedência e, no dia 15/1 de 2022, os pais e as duas filhas se dirigiram ao Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins (MG), para o voo que sairia às 13h50, com destino a Recife (PE). No entanto, a família foi realocada em outro voo, que saiu às 22h10 e chegou a Pernambuco por volta de 0h40, resultando na perda de uma diária de hotel. Em função dos prejuízos e da longa espera, a mãe ajuizou a ação em nome da filha de 13 anos.

A empresa alegou que o incidente ocorreu devido a uma "problemática operacional" e que prestou a assistência material necessária, fornecendo vouchers de alimentação e a reacomodação no próximo voo disponível. A defesa sustentou ainda que o adiamento do embarque está previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e que o episódio não passou de um "mero aborrecimento".

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Por isso, a família recorreu da decisão.

Dano moral reconhecido

O relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que o overbooking configura falha na prestação do serviço e é um "fortuito interno", ou seja, risco que faz parte da própria atividade econômica da empresa.

A decisão ressaltou que a vulnerabilidade da vítima é um fator central para a configuração de danos morais:

“A condição peculiar da vítima, por tratar-se de passageira menor de idade (13 anos à época), cuja vulnerabilidade é acentuada. A experiência de ter os planos de viagem abruptamente alterados e a longa espera em um aeroporto são, inegavelmente, mais impactantes e angustiantes para uma criança.”

O magistrado reforçou que, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990, art. 14), a responsabilidade da companhia é objetiva, devendo responder pelos danos independentemente de culpa direta, especialmente pela frustração de uma expectativa de lazer planejada com antecedência.

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho acompanharam o voto do relator.

 

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.259208-4/001.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/overbooking-em-voo-de-bh-a-recife-gera-indenizacao-a-passageira-de-13-anos-8ACC8029A01CAAD401A01F1BEED03BFA-00.htm