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TRF1 - Manifestações de dirigente sindical em debate político sobre temas de interesse da categoria não extrapolam limites da liberdade de expressão

Quinta-feira, 23 de Julho de 2026 - 14:52:33

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que declarou a ilegalidade da penalidade de censura ética aplica pela Comissão de Ética da Secretaria da Receita Federal do Brasil a uma servidora da Receita Federal que, à época dos fatos, exercia mandato como presidente do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita), que, em entrevista jornalística e nas redes sociais, sugeriu a existência de corrupção no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O relator, desembargador federal Antonio Scarpa, ao analisar o caso, afirmou que as entrevistas revelam críticas em um "cenário de intenso debate legislativo" acerca da Medida Provisória n. 660/2014, que tratava dos cargos da carreira de Auditoria da Receita Federal. As referências ao funcionamento do CARF e à ineficiência fiscalizatória, "longe de configurarem ofensas pessoais ou institucionais gratuitas, inserem-se na retórica de defesa de uma maior eficiência administrativa e de uma reestruturação mais equânime das competências funcionais".

Segundo o magistrado, as menções a fatos investigados em operações policiais, como a “Operação Zelotes”, referiam-se a eventos de amplo conhecimento público, não restando demonstrado o dolo de difamar a instituição, mas sim o animus criticandi inerente à atividade política e sindical.

Como bem salientado na origem, concluiu o desembargador federal, eventuais abusos devem ser apurados nas esferas civil e criminal, não se prestando o regramento ético a servir como mordaça à atividade classista, especialmente quando ações de indenização fundadas nos mesmos fatos já foram julgadas improcedentes pelo Poder Judiciário.

Processo: 1016128-68.2018.4.01.3400

Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/manifestacoes-de-dirigente-sindical-em-debate-politico-sobre-temas-de-interesse-da-categoria-nao-extrapolam-limites-da-liberdade-de-expressao