Justiça determinou que fabricante fosse indenizada em 10 vezes o valor das licenças
Indenização de R$ 177 mil corresponde a 10 vezes o valor das licenças dos softwares
A 18ª Câmara Cível (18ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma empresa de tecnologia e condenou duas companhias de engenharia, na Comarca de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, pelo uso de softwares sem licença. A decisão reformou a sentença de 1ª Instância, que havia julgado o pedido improcedente, e fixou a indenização em R$ 177,3 mil, montante que corresponde a 10 vezes o valor de mercado das licenças originais.
Além disso, os desembargadores aplicaram multa de 2% sobre o valor da causa por considerarem que as empresas entraram com recurso apenas com a intenção de adiar o cumprimento da decisão.
O caso teve início quando uma perícia judicial identificou a instalação irregular dos programas “AutoCAD 2014” e “Revit 2021” em um notebook no setor de engenharia.
Em resposta à apelação cível aberta pela proprietária dos programas, a Autodesk, a 18ª Caciv reformou a sentença de 1ª Instância, que havia sido favorável às construtoras, e fixou a indenização em 10 vezes o valor de mercado das licenças originais como forma de desestimular a pirataria. Diante disso, as empresas de engenharia entraram com embargos de declaração.
Elas alegaram que não elaboram projetos de engenharia nos programas, que não possuem softwares irregulares em seus computadores e que o notebook periciado pertenceria a um engenheiro terceirizado. Sustentaram ainda que o valor da condenação era excessivo.
Benefício econômico
O relator do recurso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, entendeu que era irrelevante saber a identidade do dono do notebook, já que as empresas tinham responsabilidade objetiva pelos atos de funcionários e deviam fiscalizar o ambiente de trabalho.
“A presença de software de engenharia, sem a licença de uso, no setor competente, presume o benefício econômico e a utilização em prol da atividade empresarial”, apontou o relator.
A decisão também ressaltou que a perícia era a principal prova em casos de pirataria de software, prevalecendo sobre depoimentos de testemunhas que tenham interesse no resultado da ação.
Quanto ao valor da indenização, o relator justificou que a quantia multiplicada por 10 vezes possuía caráter punitivo e pedagógico para coibir a violação de direitos autorais, conforme a Lei nº 9.610/98.
Multa
Ao analisarem os embargos de declaração, os desembargadores entenderam que as empresas de engenharia tentaram apenas rediscutir fatos já decididos, adiando o cumprimento da ação. Por isso, foram multadas por litigância de má-fé, já que esse tipo de recurso não serve para reexame de provas ou alteração de mérito de decisão.
Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.
Os acórdãos podem ser consultados pelos números 1.0000.24.438703-1/001 (apelação) e 1.0000.24.438703-1/003 (embargos).
Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresas-de-engenharia-sao-condenadas-por-uso-de-software-pirata-8ACC82199E483E74019E4B90A0965F76-00.htm