Instituição atestou irregularidade.
A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Criminal de Guarulhos que condenou homem a um ano e dois meses de reclusão por falsificação de documento particular e uso de documento falso. Como não foi reconhecida em sentença a reincidência do acusado, o colegiado alterou o regime prisional de semiaberto para o aberto.
Consta nos autos que o réu, após ser nomeado para cargo em comissão na Prefeitura de Guarulhos que exigia graduação em curso superior, apresentou diploma falso. Consultada, a universidade informou que não existia qualquer registro acadêmico em nome do homem.
Em seu voto, o relator do recurso, Waldir Calciolari, observou que o réu agiu com consciência da ilicitude e que se tratou de falsificação com qualidade e potencialidade lesiva suficiente para induzir terceiros a erro.
Quanto à necessidade de exame pericial para constatar o delito, suscitada pela defesa, o magistrado destacou que a instituição de ensino atestou categoricamente a inautenticidade do diploma e que tal declaração “constitui prova documental idônea, apta a demonstrar, por si só, a falsidade material do diploma em nome do falsário e que foi por este utilizado”.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Carla Rahal e Xavier de Souza. A votação foi unânime.
Apelação nº 1710631-49.2023.8.26.0224
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113867&pagina=1